Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 394
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mínimo, como incursa nas penas do artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código
Penal. Absolvo Sandra Cristina de Souza, qualificada nos autos, da prática dos delitos previstos no artigo 288, caput e artigo
155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º,
b do Código Penal para os réus José, Carlos, Leonardo e Luciano, e aberto para a ré Maria Aldaci, para quem substituo a pena
privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, devendo a ré, pelo período da condenação, prestar serviços à
comunidade ou ‘a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução, bem como a entregar, à título de prestação
pecuniária, o valor de um salário mínimo, para entidade pública ou privada com destinação social. Réu LEONARDO CORONEL,
filho(a) de ANDRE ZAYAS e LEONICIA CORONEL, estrangeiro(a), nascido(a) em 12/09/1973, sexo Masculino, que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
050.06.072779-9/00, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 288, caput do(a) Código Penal , Artigo:
155, Parágrafo: 4º, I,II e IV, Inciso: c.c art.71, caput (7 vezes),c.c art.69 do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo,
publicada em 09/12/2008, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura:
Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 288, “caput” do(a) Código Penal, Artigo: 155, § 4º, I, II e IV c/c 71 do(a) Código Penal :
CONDENO JOSÉ DELPILAR DIAZ SOSA, CARLOS LIMAICA YUBANURE, LEONARDO CORONEL e LUCIANO DIAS SOSA,
todos com qualificação nos autos, a cumprir, cada um, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento
de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incursos nas penas do artigo 288, caput e artigo 155,
parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal. CONDENO MARIA ALDACI, qualificada nos autos, a cumprir
a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no unitário mínimo, como
incursa nas penas do artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal. Absolvo
Sandra Cristina de Souza, qualificada nos autos, da prática dos delitos previstos no artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º,
incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, b do Código
Penal para os réus José, Carlos, Leonardo e Luciano, e aberto para a ré Maria Aldaci, para quem substituo a pena privativa de
liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, devendo a ré, pelo período da condenação, prestar serviços à comunidade ou
‘a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução, bem como a entregar, à título de prestação pecuniária, o valor de
um salário mínimo, para entidade pública ou privada com destinação social. Réu LUCIANO DIAS SOSA, RNE V377505-V,
filho(a) de IGNÁCIO DIAZ e MARIA EUGNEIA SOSA, estrangeiro(a), nascido(a) em 23/05/1978, sexo Masculino, com endereço(s)
Residencial: R. Francisco de Souza Queiroz, 620 - Vila rio Branco - São Paulo - SP Comercial: R.Casemiro de Abreu, 672 - Brás
- Bras - São Paulo - SP , que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 050.06.072779-9/00, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 288,
caput do(a) Código Penal , Artigo: 155, Parágrafo: 4º, I,II e IV, Inciso: c.c art.71, caput (7 vezes),c.c art.69 do(a) Código Penal ,
e por sentença deste Juízo, publicada em 09/12/2008, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho
Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 288, “caput” do(a) Código Penal, Artigo: 155, § 4º, I, II e IV c/c
71 do(a) Código Penal : CONDENO JOSÉ DELPILAR DIAZ SOSA, CARLOS LIMAICA YUBANURE, LEONARDO CORONEL e
LUCIANO DIAS SOSA, todos com qualificação nos autos, a cumprir, cada um, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incursos nas penas do artigo 288,
caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal. CONDENO MARIA ALDACI, qualificada
nos autos, a cumprir a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no unitário
mínimo, como incursa nas penas do artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código
Penal. Absolvo Sandra Cristina de Souza, qualificada nos autos, da prática dos delitos previstos no artigo 288, caput e artigo
155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º,
b do Código Penal para os réus José, Carlos, Leonardo e Luciano, e aberto para a ré Maria Aldaci, para quem substituo a pena
privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, devendo a ré, pelo período da condenação, prestar serviços à
comunidade ou ‘a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução, bem como a entregar, à título de prestação
pecuniária, o valor de um salário mínimo, para entidade pública ou privada com destinação social. Réu MARIA ADALCI DE
SOUZA, RG 39.457.862, filho(a) de JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA e MARIA ALBENIRA DE SOUZA, brasileiro(a), nascido(a)
em 03/12/1986, sexo Feminino, natural de Iguatu-CE, com endereço(s) Residencial: R. Francisco de souza Queiroz, 620 - Vila
Rio Branco - São Paulo - SP , que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 050.06.072779-9/00, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s):
Artigo: 288, caput do(a) Código Penal , Artigo: 155, Parágrafo: 4º, I,II e IV, Inciso: c.c art.71, caput (7 vezes),c.c art.69 do(a)
Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 09/12/2008, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento
334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 288, “caput” do(a) Código Penal, Artigo:
155, § 4º, I, II e IV c/c 71 do(a) Código Penal : CONDENO JOSÉ DELPILAR DIAZ SOSA, CARLOS LIMAICA YUBANURE,
LEONARDO CORONEL e LUCIANO DIAS SOSA, todos com qualificação nos autos, a cumprir, cada um, a pena de 04 (quatro)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo, como incursos
nas penas do artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal. CONDENO
MARIA ALDACI, qualificada nos autos, a cumprir a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 15
(quinze) dias-multa, no unitário mínimo, como incursa nas penas do artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV
c.c artigo 71, todos do Código Penal. Absolvo Sandra Cristina de Souza, qualificada nos autos, da prática dos delitos previstos
no artigo 288, caput e artigo 155, parágrafo 4º, incisos I, II e IV c.c artigo 71, todos do Código Penal, o que faço com fundamento
no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto nos termos
do artigo 33, parágrafo 2º, b do Código Penal para os réus José, Carlos, Leonardo e Luciano, e aberto para a ré Maria Aldaci,
para quem substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, devendo a ré, pelo período da
condenação, prestar serviços à comunidade ou ‘a entidade pública, a ser especificada pelo juízo da execução, bem como a
entregar, à título de prestação pecuniária, o valor de um salário mínimo, para entidade pública ou privada com destinação
social.E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que,
findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. São Paulo, 14 de janeiro
de 2009. Processo nº 050.06.072779-9/00 e controle nº 1368/2006.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º