Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 390
371
583.00.2005.038401-4/000002-000 - nº ordem 602/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - Execução de Sentença - ADA
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA X FRANCISCO XAVIER DE SALLES - Fls. 139/ DEFIRO O BLOQUEIO
CAUTELAR de ativos financeiros do (a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, conforme
protocolo nº 20080002237587, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 5 dias, junte-se extrato e venham conclusos.
Fls. 144/ Vistos. Ciência do bloqueio efetivado. Manifeste-se o exeqüente, sob pena de liberação. Publique-se a decisão de fls.
139. - ADV ANDRE DE LUIZI CORREIA OAB/SP 137878 - ADV LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO OAB/SP 216068 - ADV
LUIZ FERNANDO ROMANO BELLUCI OAB/SP 122829
583.00.2005.039203-2/000000-000 - nº ordem 619/2005 - Ação Monitória - ESPOR PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA X
MAC ALLEN COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 207 O veículo não foi apreendido, e , sequer, localizado.
Nada há, nos autos, a indicar que o bloqueio foi efetivado. Assim, junte o peticionário extrato do DETRAN. - ADV MARIA
APARECIDA MARINHO DE CASTRO OAB/SP 96225 - ADV JOSE ROBERTO MAZETTO OAB/SP 31453
583.00.2005.041588-1/000000-000 - nº ordem 649/2005 - Declaratória (em geral) - ANTONIO JOSÉ MUNIZ X KASIL
PARTICIPAÇÕES LTDA - 1) Proceda-se a retificação do pólo passivo da ação ( fls.141). 2) Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV VAINE CINEIA LUCIANO GOMES OAB/SP 121262 - ADV CYRILO LUCIANO
GOMES OAB/SP 36125 - ADV LUIZ RODRIGO LEMMI OAB/SP 118595 - ADV FABIO TELENT OAB/SP 115577
583.00.2005.048687-5/000002-000 - nº ordem 768/2005 - Ação Monitória - Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial
- ALMIR WASHINGTON SANTOS FELITTE E OUTROS X FORÇA MÁXIMA TRANSPORTE DE CARGAS SOCIEDADE LTDA
- ME - Fls. 30 - Recebo a petição de fls.02/29 como impugnação, com efeito suspensivo, pois, além de relevantes os seus
fundamentos entremostra-se que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado dano de
difícil reparação(art.475-M, do C.P.C.). Anote-se no sistema e nos autos principais. Não obstante, o exeqüente poderá requerer
o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea nos autos principais. Intime-se o exequente
a manifestar-se sobre a impugnação, em 5 dias. Int. - ADV MÁRIO ROBERTO DELGATTO OAB/SP 162866 - ADV CRISTINA
MIDORI RODRIGUES KOMATSU OAB/SP 232561 - ADV RENATO CUNHA LAMONICA OAB/SP 88413 - ADV RICARDO DE
CAMPOS LOURENÇÃO OAB/SP 224037
583.00.2005.051510-0/000000-000 - nº ordem 807/2005 - Declaratória (em geral) - MARIA MARLENE DINO DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP ( TELEFÔNICA ) - Defiro o quanto requerido a no 1º item da petição
de fls. 218, mediante o recolhimento da taxa devida. Outrossim, providencie o exeqüente o quanto já determinado as fls. 199,
primeira parte - ADV CIBELE CARVALHO BRAGA OAB/SP 158044
583.00.2005.056500-4/000000-000 - nº ordem 886/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RAMPINHA X RICARDO ALLAN KARDEC ROCHA - Fls. 134 - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a
contestação, no prazo legal. - ADV KLEBER BARBOSA CASTRO OAB/SP 160307 - ADV RAFAEL RIBEIRO DE LIMA OAB/SP
96573
583.00.2005.057952-1/000000-000 - nº ordem 903/2005 - Procedimento Sumário (em geral) - MATHEUS CORREA VIANNA
X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A - Vistos. MATHEUS CORREA VIANNA, qualificado nos autos,
ajuizou a presente Ação de Cobrança, pelo rito sumário, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
também qualificada, pela qual pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 47.380,00. Afirmou que as partes
firmaram contrato de seguro de automóvel, que tinha por objeto o veículo marca “Troller T4 TDI Rígido”, de placa DFV 7233,
com a vigência de 02 de julho de 2003 a 02 de julho de 2004. Alegou que, em 13 de junho de 2004, ao conduzir o automóvel
em questão, foi atingido frontal e lateralmente por um veículo que invadiu a contramão, concluindo que o condutor deste foi
culpado pelo acidente. Asseverou que após a ocorrência do sinistro, informou à ré, entregando-lhe os documentos necessários e
reclamou a indenização devida. Afirmou que a ré negou a cobertura alegando que o autor estava dirigindo “sob ação de álcool”,
o que não se reputa verdadeiro. Esclareceu que no dia anterior aos fatos participou de um churrasco, tendo ingerido duas latas
de cerveja, sendo que por volta das 17:30 horas foi dormir, acordou por volta das 20 horas, jantou e somente às 1:30 horas
dirigiu-se à cidade de São José do Rio Preto para encontrar sua namorada, quando, na volta, ocorreu o acidente. Defendeu que,
ainda que o autor estivesse embriagado, a indenização é devida, pois não há relação entre a alegada embriaguez e o acidente,
sendo que a culpa pelo ocorrido é inteiramente atribuída ao condutor do veículo que invadiu a contramão e atingiu o veículo
conduzido pelo autor. Informou que, em razão do acidente, o veículo sofreu “perda total”, por isso, e, considerando que o pacto
prevê o seguro de 90% do valor do automóvel, que, naquela oportunidade, estava cotado pelo valor de R$ 52.644,00, é devida
indenização no valor de R$ 47.380,00. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 47.380,00
e juntou documentos. Decisão de fls. 96 deferiu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls.
106/121), afirmando que, ao analisar os documentos apresentados na ocasião do sinistro, foi verificado, por meio de exame
toxicológico, que o autor estava sob efeito de bebida alcoólica. Aduziu que, de acordo com o Boletim de Ocorrência, foi o autor
quem perdeu o controle do veículo e invadiu a contramão. Informou que o contrato firmado entre as partes prevê a perda ao
direito de indenização quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, como é o
caso. Defendeu a existência da mencionada cláusula excludente de indenização pela perda de reflexos, diminuição de vigilância
e aumento voluntário dos riscos. Réplica às fls. 123/127. Por carta precatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas
partes. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais. VIERAM-ME CONCLUSOS. É O QUE ENTENDO DE
RIGOR. DECIDO. A ação é improcedente. É dos autos que as partes firmaram contrato de seguro, cujo objeto segurado era
o veículo de propriedade do autor, marca Troller T4 TDI, o qual se envolveu em um acidente, no dia 13 de junho de 2004,
conforme descrito pelas partes. Afirma o autor que a culpa pelo ocorrido teria sido do condutor do veículo que colidiu com o seu,
pois teria invadido a contramão, atingindo, frontal e lateralmente, o seu automóvel. Por outro lado, afirma a ré que a dinâmica
dos fatos foi outra, sendo que o autor conduzia o veículo embriagado e invadiu a pista contrária, atingindo o auto que pela via
transitava regularmente. Apesar do autor afirmar que os dados constantes no Boletim de Ocorrência juntado às fls. 79/82 não
podem ser considerados por ter sido elaborado exclusivamente com base nas informações prestadas pelo condutor do outro
veículo envolvido no acidente, nada consta no documento nesse sentido. Da leitura do documento, elaborado por Soldado da
Polícia Militar, constata-se que foram ouvidos os dois condutores, tendo o autor, na ocasião, afirmado “que não se lembrava do
ocorrido”. Consta, ainda, do documento, todos os dados de identificação dos envolvidos, além das circunstâncias temporais, e
o “croquis”, que demonstra a dinâmica do acidente. Além disso, não há qualquer prova nos autos no sentido de que teria sido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º