Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXIII - EDIÇÃO 6753
04/92
§ 6º É proibida visita ou entrevista aos presos sob custódia ou escolta nas celas dos Fóruns ou em outras
dependências do Poder Judiciário, salvo em caso de consulta com advogado ou outras situações
autorizadas em lei.
Art. 8º É obrigatório o uso de crachá para servidores, policiais efetivos do Gabinete Militar, colaboradores
terceirizados, bem como de identificação para visitantes e auxiliares da justiça, para acesso às
dependências das unidades judiciárias ou administrativas do TJRR.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 1 de setembro de 2020
Art. 9º Todos que acessarem as dependências dos prédios institucionais do Tribunal de Justiça ou
suas respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, deverão se
submeter ao aparelho detector de metal e os volumes que estiverem portanto, ao scanner de raio x, quando
houver, localizado na entrada principal ou corredores, exceto:
I – Magistrados pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Roraima;
II – Policial federal, militar, civil, rodoviário, bombeiros militares, agente penitenciário e guardas municipais,
quando a serviço do Poder Judiciário Estadual ou em serviço de escolta policial, devidamente identificados
e autorizados pelo Gabinete Militar do TJRR;
III – Vigilante, a serviço do Poder Judiciário ou em atividade de transporte de valores para as agências
bancárias situadas nos prédios do Poder Judiciário Estadual;
IV – Profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita aos prédios do Poder
Judiciário, desde que sejam previamente informados e autorizados pelo Gabinete Militar do TJRR;
V – Os militares integrantes do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça de Roraima, desde que em serviço ou
por razões que o justifiquem.
Art. 10. Os militares do Gabinete Militar que estiverem em serviço deverão orientar os portadores do
armamento quanto às medidas de segurança, devendo o portador realizar os procedimentos básicos na
caixa de areia existente no local (golpe de segurança, arma aberta e sem carregador), e, só após a
realização desses procedimentos, a guarda deverá realizar os procedimentos de acautelamento do
armamento e da munição.
Art. 11. O Poder Judiciário providenciará local adequado para a guarda das armas e munições retidas,
devendo ser acondicionadas em invólucro ou cofre, com o devido preenchimento de recibo, sendo uma via
entregue ao portador e a outra deverá permanecer com o policial militar ou vigilante, contendo
obrigatoriamente:
I – O tipo da arma;
II – O calibre da arma;
III – O número de série da arma;
IV – A quantidade de munições;
V – O nome do portador e o número do documento de identificação.
§1º A devolução da arma somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do
Poder Judiciário, mediante a apresentação do recibo.
§2º As armas de fogo e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas serão entregues ao Gabinete Militar do Tribunal de Justiça ou à Direção do Fórum da respectiva
Comarca, para posterior encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 12. Após a entrega do armamento na guarda, o portador deverá passar pelo portal detector para que
seja confirmada a não existência de outro armamento.
Art. 14. O acesso dos visitantes às dependências do Palácio da Justiça, dos Fóruns, das Comarcas e de
outras instalações do Tribunal de Justiça de Roraima fica restrito aos locais a que se destinam.
Art. 15. O ingresso fora do horário de funcionamento é restrito aos Magistrados.
Parágrafo único. Os servidores autorizados em lista fornecida pelo Gabinete Militar poderão ingressar nas
unidades da respectiva lotação.
SICOJURR - 00072003
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Art. 13. Todos aqueles que se recusarem a passar pelos procedimentos acima especificados não poderão
entrar armados nas instalações do Poder Judiciário Estadual.