Diário da Justiça Eletrônico
ANO XVII - EDIÇÃO 5323
173/345
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.717446-1 - BOA VISTA/RR
APELANTE: SIMONE RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO: DR TIMÓTEO MARTINS NUNES
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Câmara - Única
Boa Vista, 5 de agosto de 2014
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão
monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em
que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs.
11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente,
conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por
força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já,
esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 22 de maio de 2014.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.13.723045-3 - BOA VISTA/RR
APELANTE: AMADEU GENTIL CARMO JUNIOR
ADVOGADA: DRª DENYSE DE ASSIS TAJUJÁ
APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
Trata-se de apelação cível que versa sobre o pagamento do Seguro DPVAT.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4627, por decisão
monocrática do Exmo. Min. LUIZ FUX, em 22/08/12, que todos os incidentes de inconstitucionalidade, em
que se discute a aplicação dos dispositivos legais analisados nas ADI's nº. 4350 e 4627 (Leis Federais nºs.
11.482/2007 e 11.945/09), sejam sobrestados até o julgamento final das citadas ações.
A decisão final deste recurso exige a análise da inconstitucionalidade e obrigará à abertura de incidente,
conforme art. 97 da CF c/c os arts. 480 e 481 do CPC, exceto se as ADI's já tiverem sido julgadas (por
força dos efeitos "erga omnes" e vinculante).
Por essas razões, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, sobresto, desde já,
esta apelação, nos termos da decisão do STF, a fim de evitar conclusões conflitantes.
Aguarde-se na Secretaria da Câmara Única.
Publique-se e intimem-se.
Boa Vista, 13 de maio de 2014.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
SICOJURR - 00042752
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DECISÃO