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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2020
213, § 1º, do Código Penal. Sanção estabelecida de acordo com os primados da proporcionalidade e razoabilidade,
observado o regramento dos arts. 59 e 68, do Código Penal. Imposição de regime mais severo do que o previsto
em virtude do quantum do castigo. Necessidade de fundamentação concreta. Ausência, no decisum. Inteligência
da Súmula nº 719, do STF. Correção de ofício. Conhecimento e desprovimento do recurso. Readequação do
regime inicial de cumprimento, ex officio. Nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na
clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo,
sobretudo se endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos; “Nos crimes sexuais,
comumente praticados às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima tem
relevante valor probatório, sobretudo quando não se vislumbra qualquer motivo para que a ofendida levantasse
uma acusação tão grave contra o apelante.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0625.16.001675-8/001. Rel. Des. Renato
Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. J. em 21.02.2019. Publicação da súmula em 01.03.2019); “A palavra da vítima, nos
crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade
como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com
testemunhas e sequer deixam vestígios. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00207210220148152002. Câmara Especializada
Criminal. Rel. Juiz Convocado Tercio Chaves de Moura. J. em 19.12.2019); “Não há falar em negativa de autoria
se a tese da defesa é isolada do conjunto probatório.” (TJGO. Ap. Crim nº 27153-7/213. Processo nº 200500496794.
Rel. Des. Floriano Gomes. 2ª Câm. Crim. J. 29.11.2005. Pub: DJ 14663, de 26/12/2005); “Não há que se reformar
a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e
respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Rel. Des. João Benedito da Silva.
Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019); Súmula nº 719, STF: “A imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”; “Nos termos da Súmula n° 719, do STF,
“a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Tendo o acusado sido condenado a pena inferior a 08 (oito) e superior a 04 (quatro) anos e inexistindo qualquer
dado concreto que justifique a imposição de regime mais severo, cabível se mostra a sua inserção em meio
semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, ‘b’, c/c Súmula n° 719, do STF .” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0040.15.0117196/001. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm. Crim. J. em 07.02.2017. Publicação da súmula em 22.02.2017)
Apelo conhecido e desprovido. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de ofício. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO E
LHE NEGAR PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, PROCEDER À ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001667-22.2015.815.0351. ORIGEM: COMARCA DE SAPÉ - 2ª VARA. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Ivanildo Joao dos Santos. DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza.
APELADO: Justica Publica. PENAL. Denúncia. Delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Posse irregular de arma
de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição. Autoria e materialidade comprovadas. Delito de
perigo abstrato. Desnecessário o resultado naturalístico para consumação. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - O delito do art. 12, do Estatuto do Desarmamento, como sabido, doutrinariamente definido
como de ação múltipla, plurinuclear ou de conteúdo variado, é crime de mera conduta e perigo abstrato, que se
perfaz pela consecução de um dos núcleos elencados no tipo. - Basta a mera conduta de possuir arma de fogo
em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de
conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0001854-92.2013.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josefa Lourenco dos Santos. ADVOGADO: Petrus
Rodovalho de Alencar Rolim Oab/pb 8.148. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART.33, DA LEI Nº 11.343/06). ACUSADA PRESA AO
INGRESSAR EM PRESÍDIO. PROVAS FRÁGEIS. DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO
RECURSO. “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova
nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a
condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada
como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena.
“”Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática””.
Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado
de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação
da máxima “”in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0000.00.268370-4/000.
Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da súmula em 20.09.2002); “O
processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou indícios pouco robustos. A
prova deve estar clara, escorreita e sem ensejar qualquer dúvida para resultar condenação. Caso contrário,
imperativa a absolvição.” (TJRS. Ap. Crim. nº 70029364841. 6ª Câm. Crim. Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry.
Julgado em 13.05.2010); - Apelação conhecida e provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e dar provimento, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001868-37.2017.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Soraia Porto de Carvalho. ADVOGADO:
Remulo Carvalho Correia Lima Oab/pb 13.076. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Denúncia. Ação Penal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pelo concurso de agentes e com destruição
ou rompimento de obstáculo à subtração da res furtiva. Delito do art. 155, § 4º, I e IV, do CPB. Condenação.
Apelo da defesa. Pretendida absolvição em virtude da sustentada ausência de prova para subsistência da
resposta condenatória. Impertinência. Autoria e materialidade assaz comprovadas. Acervo probatório convergente. Pedidos sucessivos de desclassificação da conduta para o furto simples ou para o tipo penal definido no
art. 163 (dano) do CPB. Impertinência. Almejada substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
Substituição operada em primeiro grau. Falta de pressuposto recursal (interesse). Conhecimento parcial do apelo
e desprovimento na parte conhecida. “Havendo concretos elementos probatórios demonstrando a autoria e a
materialidade do crime de furto, bem como a incidência das circunstâncias qualificadoras do concurso de
pessoas e do rompimento de obstáculos, imperiosa a condenação dos acusados no crime tipificado no art. 155,
§4º, I e IV, do CP.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0446.17.001057-8/001. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câm.
Crim. J. em 19.03.2019. Publicação da súmula em 29.03.2019); “Ausente nos autos prova capaz de infirmar as
declarações da testemunha presencial, que reconheceu o réu como autor do delito, deve ser confirmada a
condenação.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0637.07.051815-3/001. Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira. 4ª Câm. Crim. J. em
26.03.2014. Publicação da súmula em 01.04.2014); “Sendo conclusivas as provas colhidas sob o crivo do
contraditório acerca do concurso de agentes e da destruição ou rompimento de obstáculo devidamente atestada
por laudo próprio, é inviabilizada, por imprópria, a desclassificação para furto simples.” (TJDFT. Ap. Crim. nº
20130110737497APR. Acórdão nº 787247. Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Rev. Des. Nilsoni De Freitas
Custódio. 3ª Turma Criminal. J. em 08.05.2014. DJE, edição do dia 13.05.2014, p. 261); “Restando evidenciado
o animus furandi na conduta do agente, ou seja, a vontade livre e consciente em subtrair coisa alheia móvel, para
si ou para outrem, elementares do delito de furto, inviável a desclassificação para o crime de dano, tipo penal
subsidiário que somente se configura quando tratar de um fim em si mesmo.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0480.11.0065947/001. Rel. Des. Eduardo Machado. 5ª Câm. Crim. J. em 10.12.2013. Publicação da súmula em 16.12.2013);
“SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez
conferido na sentença de primeiro grau o benefício pleiteado, não comporta análise por esta Corte Revisora, ante
a falta interesse recursal do apelante.” (TJGO. Ap. Crim. nº 94574-19.2015.8.09.0016. Rel. Desª. Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. J. em 21.06.2016. DJe, edição nº 2064, de 08.07.2016) Apelo
parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com o
Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001939-02.2019.815.0181. ORIGEM: COMARCA DE GUARABIRA - 2ª VARA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joseilton Pereira Marques. ADVOGADO: Thais da Rocha Cruz
Tomaz Oab/pb 23.199. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS DELAS.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO, NO ENTANTO, NÃO
VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Não obstante os equívocos detectados no
exame de algumas das circunstâncias judiciais reputadas negativas e a inversão da ordem de aplicação das
causas de aumento e de diminuição, inócua se torna a correção de tais erros se a pena, ao final, terminou
fixada no patamar adequado e não houve prejuízo decorrente da operação aritmética aplicada. 2. Apelo
desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002126-62.2017.815.0251. ORIGEM: COMARCA DE PATOS - 2ª VARA MISTA. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Tony Nunes da Silva. DEFENSOR: Raissa Pacifico Palitot Remigio.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO DE FIXAÇÃO DA
PENA DEVIDAMENTE OBSERVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ELEMENTOS ATINENTES AO TIPO PENAL. CONSTATAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Observados devidamente os enunciados legais dispostos nos arts. 68 e 59 do CP, apresentando o magistrado de piso
fundamentos a motivar suas deliberações e respeitando de maneira escorreita o sistema trifásico de dosimetria
da pena, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. - Constatados argumentos genéricos ou
próprios do tipo penal para sopesar como desfavoráveis alguns vetores das circunstâncias judicias previstas no
artigo 59 do CP, não sendo, pois, hábeis a elevar o quantum das penas-base, deve haver o decote respectivo
no cálculo da pena. - Apelo provido parcialmente. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR AVENTADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao apelo, para reduzir a pena-base para o mínimo legal.
APELAÇÃO N° 0002516-17.2017.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - 5ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: R. P. S.. ADVOGADO: Odilon Franca de Oliveira Júnior
Oab/pb 14.486. APELADO: Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Estupro cometido mediante ameaça real, com emprego de arma branca (faca). Delito do art. 213 c/c art. 226, II, do CPB.
Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações da ofendida. Alto grau de
relevância, sobretudo quando coerente com as demais provas arregimentadas. Pretendida absolvição. Impertinência. Acervo probatório contundente. Pedidos sucessivos de desclassificação para o tipo do art. 215-A
(importunação sexual) e redução da reprimenda imposta. Descabimento. Ato cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma branca. Adequação típica ao delito do art. 213, CPB, até mesmo por ser a figura
do 215-A crime subsidiário. Sanção estabelecida de acordo com os primados da proporcionalidade e razoabilidade, observado o regramento dos arts. 59 e 68, do Código Penal. Conhecimento e desprovimento do
recurso. - Nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem
testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato
pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos
demais elementos de prova amealhados aos autos; “Nos crimes sexuais, comumente praticados às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, sobretudo
quando não se vislumbra qualquer motivo para que a ofendida levantasse uma acusação tão grave contra o
apelante.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0625.16.001675-8/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câm. Crim. J. em
21.02.2019. Publicação da súmula em 01.03.2019); “A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente
quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior
parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam
vestígios. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão
absolutória.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00207210220148152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Juiz Convocado Tercio Chaves de Moura. J. em 19.12.2019); “Não há falar em negativa de autoria se a tese da defesa é
isolada do conjunto probatório.” (TJGO. Ap. Crim nº 27153-7/213. Processo nº 200500496794. Rel. Des.
Floriano Gomes. 2ª Câm. Crim. J. 29.11.2005. Pub: DJ 14663, de 26/12/2005); “Agravo em execução penal.
Estupro. Desclassificação para o crime de importunação sexual previsto no art. 215-a do Código Penal.
Improcedência. Violência e grave ameaça. Recurso conhecido e não provido. Indefere-se o pedido de desclassificação do crime de estupro para o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal,
uma vez que a conduta do acusado se amolda ao crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, tendo em
vista que o recorrente usou de força física, consistente na aplicação de uma “gravata”, para imobilizar a
vítima, enquanto a apalpava nas nádegas e tentava retirar sua peça íntima (calcinha), para alcançar sua
genitália. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT. Agr. Exe. nº 20190020000569 DF. Processo nº 000005603.2019.8.07.0000. Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior. J. em 21/.02.2019. 3ª Turma Criminal. DJE, edição
do dia 25.02.2019, pág.: 152/153) “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente
fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se
o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição
Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap.
Crim. nº 00004840520188152002. Relator Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em
07.03.2019) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante
deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004549-09.2019.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Anderson da Silva Cavalcante. DEFENSOR: Adriana Ribeiro
Barboza. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. QUESTÕES PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO. APLICAÇÃO DO
FORMAL IMPRÓPRIO. AÇÕES COMETIDAS EM UM MESMO CONTEXTO. MODIFICAÇÃO PARA O FORMAL
PRÓPRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado que o réu abordou as vítimas no interior de um
ônibus e, mediante o emprego de arma branca, tomou-lhes os pertences, correta a condenação pelo crime de
roubo, na forma do art. 157, caput, do Código Penal. 2. Praticado o crime de roubo contra vítimas diferentes, num
mesmo contexto, a hipótese é de concurso formal próprio, isto porque, conquanto atingidos patrimônios distintos,
o único desígnio do agente é o de alcançar a subtração. 3. Recurso provido, em parte. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004742-78.2015.815.0251. ORIGEM: COMARCA DE PATOS - 2ª VARA. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Cleomar Oliveira Torres. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas Oab/pb
9.366. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO ENTRE A
DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA INCOMPATÍVEL COM O MONTANTE DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE APLICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NO PATAMAR
MÍNIMO, EM PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA. - A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada
na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. - Na hipótese, não transcorreu mais
de três anos entre o dia do recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, e a data da
publicação da sentença. - “A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade,
mostrando-se imperiosa a redução quando fixada além dos parâmetros utilizados para a aplicação da pena
corporal” (TJPB, APL 0110428-49.2012.815.2002, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, DJPB
20/04/2016). - A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade aplicada. - Fixada a sanção
privativa de liberdade no mínimo legal, deve ser guardada proporcionalidade entre esta e a pena de suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor. - Desprovimento do recurso e, de ofício, redução da pena de multa
e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no patamar mínimo, em proporção com a pena
corporal aplicada. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso ao apelo e, de ofício, reduzir a pena de multa para o mínimo de 10 (dez) diasmulta e para 2 (dois) meses, a suspensão/proibição de dirigir nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004762-15.2019.815.2002. ORIGEM: COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edson de
Oliveira Santos. DEFENSOR: Vanildo Oliveira Brito. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal.
Crime contra o patrimônio. Delito do art. 157, § 2º, II, do CPB. Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Apelo do Ministério Público. Acervo probatório não concludente. Incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Uma sentença condenatória não pode ser
baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à
autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um
juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a
condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. “”Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser
certa como a lógica e exata como a matemática””. Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o
delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele
prevalece o império do direito que assegura a aplicação da máxima “”in dubio pro reo””. Recurso a que se dá
provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0000.00.268370-4/000. Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento
em 17.09.2002. Publicação da súmula em 20.09.2002); “O processo penal não autoriza conclusões condenatórias
baseadas em suposições ou indícios pouco robustos. A prova deve estar clara, escorreita e sem ensejar
qualquer dúvida para resultar condenação. Caso contrário, imperativa a absolvição.” (TJRS. Ap. Crim. nº
70029364841. 6ª Câm. Crim. Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry. Julgado em 13.05.2010); “Se a prova dos
autos não gera a certeza de que um dos apelados tenha participado dos roubos majorados que lhe foram
imputados, impõe-se a confirmação da absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.” (TJMG. Ap.
Crim. nº 1.0687.17.000015-6/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 4ª Câm. Crim. J. em 30.01.2019. Publicação da
súmula em 06.02.2019) Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do relator,
que é parte integrante deste, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005374-14.2016.815.001 1. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE - VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Roberto Nascimento da Silva.
ADVOGADO: Alex Souto Arruda Oab/pb 10.358. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA — ART. 147, DO CP - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS AUTORIA E