DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação nº 000880452.2015.815.2001
AÇÃO PENAL Nº 0001216-12.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado
para compor a Câmara Criminal. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Renato Mendes Leite.
Intimar os Béis. José Edísio Simões Souto – OAB/PB n. 5.405 e Alan Richers de Sousa – OAB/PB n. 19.942
para, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à competência desta Corte para apreciar o
presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de agosto de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0001036-93.2017.815.0000. Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Réu: José Gervásio da Cruz. Intimar os Béis. Newton Nobel Sobreira Vita –
OAB/PB n. 10.204 e Raphael Sarmento Fernandes – OAB/PB n. 17.319, para, querendo, requererem diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de
agosto de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 2008560-15.2014.815.0000. Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor:
Ministério Público Estadual da Paraíba. Réu: Magno Demys de Oliveira Borges. Intimar o Bel. Cícero de Lima
e Souza - OAB/PB n. 3.149 do despacho proferido: “Intime-se o advogado Cícero de Lima e Sousa, para
que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento de sua obrigação legal de previamente
comunicar a parte acerca de renúncia em questão.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de agosto de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 2001515-91.2013.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réu: Carlos Antônio Alves da
Silva. Intimar o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB n. 1.663 para, se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto à competência desta Corte para apreciar o presente feito, nos termos da
orientação firmada pelo STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de agosto de 2018.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000212-74.2016.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Baia da Traicao. ADVOGADO:
Antônio Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb 16.683). APELADO: Ricardo Pontes Silva. ADVOGADO: Anisio
Anderson Alves das Chagas (oab/pb 17567) E Outro. PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação ordinária de
cobrança - Concurso público - Pretensão à nomeação - Candidato aprovado dentro do número de vagas Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal - Inocorrência - Interrupção do prazo prescricional na data do
ajuizamento do “mandamus” - Rejeição. - A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir,
pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária. ADMINISTRATIVO - Remessa Oficial Mandado de Segurança - Concurso Público - Pretensão à nomeação - Candidato aprovado dentro do número de
vagas previstas no edital - Direito à nomeação demonstrado - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os
Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do
número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz
lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento
à apelação cível e remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000737-82.2018.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A.
VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Andre Barbosa
Carneiro E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Douglas Antério de Lucena (oab/pb 10505) e ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso (oab/pb 11687). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO - Remessa
Oficial e Apelações Cíveis - Ação ordinária de obrigação de fazer - Concurso Público - Pretensão à nomeação e
indenização correspondente aos vencimentos - Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
- Mera expectativa de direito à nomeação - Existência de comprovação do surgimento de novas vagas durante
a vigência do certame - Direito à nomeação demonstrado - Direitos a vencimentos a partir da posse - Manutenção
da sentença - Honorários advocatícios - Pleito de majoração pelo autor - Cabimento - Requerimento de sucumbência recíproca pelo promovido - Cabimento - Reforma da sentença no tocante aos honorários arbitrados Provimento parcial da remessa - Provimento das apelações cíveis. - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do
certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes
respeitarem as cláusulas nele previstas. Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, se, durante o prazo
de validade do concurso, comprovar que o Poder Público contratou terceiros, de forma precária, para o
preenchimento de cargos efetivos vagos, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo art. 37, IX, da CF,
passa a ter, de imediato, direito subjetivo à nomeação. - Deve ser majorado o valor fixado a título de honorários
de sucumbência, se a importância arbitrada pelo juiz não é condizente com o trabalho realizado pelo procurador
da parte. - Os honorários devem representar uma quantia que valorize a dignidade do trabalho do advogado. - Art.
86 do CPC/2015. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
dar provimento parcial à remessa oficial e provimento as duas apelações cíveis, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001091-16.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Manoel Felix Neto.
ADVOGADO: Pierson Harlan Dantas Félix (oab/pb 14.775). PROCESSUAL CIVIL - Remessa Necessária e
Apelação cível - “Ação declaratória de aposentadoria por tempo de contribuição c/c tutela antecipada” - Reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição - Carreira de magistério - Autor que teve pedido de
aposentadoria especial negado administrativamente - Requisitos para aposentadoria preenchidos - Manutenção
da sentença - Desprovimento. - A Constituição Federal preceitua de forma clara e objetiva que faz jus à
aposentadoria o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pois, atinado com a natureza das funções que lhe são
inerentes e com as implicações que encerra, modulara o legislador constituinte a aposentação do professor de
forma diferenciada, reduzindo o tempo de contribuição e a idade mínima exigida em 05 anos. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044864-63.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas E Antônio de Padua Dias Araujo. ADVOGADO: Bruno Cavalcanti de Arruda
Filho (oab/pb 18016) E Katia Costa Regis (oab/pb 14353). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - Remessa oficial e 1ª Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público estadual - Salário
retido - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) - Verba devida - Procedência
da demanda - Manutenção da condenação - Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber
os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo
ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato
abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da
prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Estado aos efeitos decorrentes da sua não comprovação.
PROCESSUAL CIVIL - 2ª Apelação Cível - Ação de cobrança - Servidor público estadual - Sentença procedente
- Condenação - Honorários fixados com base no valor da causa - Irresignação - Majoração dos honorários Cabimento - Provimento. — Deve ser majorado o valor fixado a título de honorários de sucumbência, se a
importância arbitrada pelo juiz não é condizente com o trabalho realizado pelo procurador da parte. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à primeira
apelação cível e remessa oficial e dar provimento à segunda apelação, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066404-36.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Demostenes Dias de Medeiros. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL - Remessa Necessária - Apelação Cível“Ação ordinária de revisão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição - Verba de “complementação
remuneração” e gratificação de função - Procedência - Irresignação - Pretensão de incorporação de verbas na
aposentadoria: complementação de remuneração e gratificação de função - Regra de transição prevista na LC
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nº 58/2003 - Cargo comissionado ocupado posteriormente à vigência da citada norma - Impossibilidade de
incorporação- Reforma da decisão - Provimento. - O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus
vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou
função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba. No
caso, o autor somente passou a receber a parcela denominada “complementação remuneração” e “gratificação
função” em 2004, quando foi admitido na CINEP (fl. 36), não cumprindo o requisito temporal previsto no art. 191,
da LC nº 58/2003, ou seja, o mínimo de quatro anos antes da entrada em vigor do novo Estatuto. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA aEgrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento à apelação cível e a remessa
necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do relator, conforme
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112447-31.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Tereza Bandeira de Souza. ADVOGADO:
Maria do Socorro Caitano de Oliveira Feliciano (oab/pb 10.568). PROCESSUAL CIVIL - Reexame necessário e
Apelação cível - “Ação ordinária de cobrança” - Gratificação de Estímulo à docência-GED - Pretensão aos valores
retroativos - Sentença parcialmente procedente - Irresignação - Lei Estadual nº 9.450/11 - Extinção da gratificação - Supressão da gratificação em contracheque - Ausência de diferenças retroativas - Reforma da sentença
- Provimento. - Ao contrário do que alega a autora em sua inicial, não houve o deferimento administrativo da
majoração da Gratificação de Estímulo à Docência, ao revés, a mesma fora suprimida de seu contracheque a
partir de julho de 2011, nos termos previstos pela Lei Estadual n° 9.450/11, não tendo direito, assim, a valores
retroativos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123139-45.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A.
VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Adriano Xavier Cavalcanti E Outros. ADVOGADO:
Rochanna Mayara Lucio Alves Tito (oab/pb 16461). PROCESSUAL CIVIL - Remessa Oficial e Apelação cível “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela” - Preliminar - Carência de ação - Falta de
interesse processual - Ausência de prévio requerimento administrativo - Desnecessidade - Rejeição. - A Constituição Federal garantiu a todos a inafastabilidade jurisdicional sempre que houver lesões ou ameaças de lesões
a direito. Assim, não se pode impor ao autor que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que
depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da
apreciação do Poder Judiciário. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e apelação cível
- “Ação de obrigação de fazer c/c Pedido de antecipação de tutela “ - Procedência da pretensão deduzida Servidor público estadual - Agente de segurança penitenciária de 3ª entrância - Adicional de representação Vantagem disciplinada pelo art. 6º da Lei Estadual nº 9.703/2012 - Comprovação dos requisitos legais - Adicional
pago em valor inferior ao previsto em norma legal - Servidor que faz jus ao recebimento dos aos valores
retroativos - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A sentença primeva não merece reforma, haja vista
que o acervo probatório espelha de forma inequívoca que o apelado faz jus à implantação em seu contracheque
do adicional de representação no valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei Estadual nº 9.703/2012,
bem como ao recebimento das diferenças pretéritas, decorrentes do pagamento a menor da referida
verba. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000123-56.2015.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josefa Eunice Meira Araujo. ADVOGADO: Ana Celecina Lucena da
Costa Rangel (oab/pb 18.003). APELADO: Instituto de Previdência de Alagoa Nova-ipan. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - “Mandado de segurança com
pedido de liminar” - Professora Municipal Aposentada - Pleito de revisão dos proventos - Equiparação de
aposentadoria ao piso salarial nacional pago aos profissionais do magistério - Ausência de prova pré-constituída - Jornada de trabalho não comprovada nos autos - Manutenção da sentença - Desprovimento. - No
presente caso, a despeito de afirmar que há necessidade de atualização de seus proventos, em virtude da
aplicação da paridade com os servidores em atividade, com a implantação do piso salaria nacional para os
profissionais do magistério, a impetrante não colacionou aos autos a documentação necessária a comprovação dessa circunstância, já que sequer demonstrou nos autos a carga horária de sua jornada de trabalho, a fim
de verificar se sua aposentadoria deixou de guardar compatibilidade com os valores da ativa. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança acima identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator, e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000555-29.2011.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Joao do Nascimento Filho. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva
(oab/pb 7713). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho
(oab/pb 11401). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Sentença
- Improcedência - Irresignação do autor - Ausência de ato ilícito - Dever de indenização - Inocorrência Manutenção da sentença - Desprovimento. - Eximida está a ré da responsabilidade por reparação civil arguida
pelo autor, porque não restou vislumbrado qualquer ilícito nas suas condutas, eis que agira em inspeção
acompanhada pelo autor, que posteriormente saiu de casa, impossibilitando o livre acesso dos agentes da
promovida para conclusão dos trabalhos, que tiveram como intuito promover a segurança, evitando danos ao
consumidor e terceiros, não prosperando a alegação de violação de domicílio. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000896-20.2012.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josefa de Azevedo Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa (oab/pb 5266). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais - Sentença - Procedência parcial - Irresignação da autora Medidor de energia elétrica - Suspeita de irregularidade - Inspeção em medidor de energia elétrica - Fraude no
aparelho de medição - perícia realizada unilateralmente pela companhia de energia elétrica - Violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa - Recuperação de consumo eivada de irregularidades - Abusividade
- dano moral configurado - Provimento. A magistrada a quo declarou inexistente o débito concernente à
recuperação de consumo cobrada, assim, como a ré não interpôs recurso contra a sentença, não há mais que se
discutir acerca da ilicitude no procedimento de recuperação de consumo pela Energisa, eis que já preclusa tal
questão, de modo que o cerne recursal se limita a saber se deve haver reparação por danos morais. A prática
abusiva perpetrada pela sociedade apelada se afigura visível e reiterada, valendo-se da natural condição da
hipossuficiência consumerista, para imputar débitos, sob a fundamentação de ter verificado irregularidade no
medidor de energia elétrica. E mais, tal procedimento ainda se revela num grau maior de abusividade e
periculosidade social quando verificamos que sua massiva incidência é constatada junto às pessoas menos
instruídas quanto a seus direitos fundamentais, especialmente o do devido processo legal. Dentro do contexto
de prática abusivamente levada a cabo pela apelada, não é preciso realizar grande esforço hermenêutico para se
constatar que houve um ato ilícito procedimental de responsabilidade da Energisa Paraíba. Diante desse cenário,
vislumbro plenamente configurado o abalo de ordem moral, tendo em vista a forma constrangedora de atuação,
no caso em tela, da instituição recorrida, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja
dor e sensação negativa foram suportadas pela autora/apelante, configurando a existência de danos de natureza
moral. Verificada a gravidade da conduta ilícita da empresa de energia elétrica, revestindo-se de elevada
potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo como sendo razoável e proporcional a condenação no “quantum” indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária,
nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar
de relação contratual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0002945-94.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luzia dos Santos Silva E Outros. ADVOGADO: José Maximiano
Pinto Barbosa (oab/pb 5561). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Roberto Mizuki. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer - Servidores públicos municipais - Professores de Educação Básica - Piso salarial profissional nacional - Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente
— Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais - Pretensão à implantação em conformidade com a dita lei e pagamento
retroativo - Piso salarial vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) - Diferenças
remuneratórias indevidas - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, terão valores proporcionais como
limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. A Suprema
Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão “piso salarial”
refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as “vantagens