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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO N° 01 19171-51.2012.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edson Alves Diniz.. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa Silva - Oab/pb Nº 15.155 E Ana Cristina Henrique de Sousa Silva ¿ Oab/pb Nº
15.729. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.
ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
IMPLANTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS. VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/
2003. CONGELAMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE PASSOU A SER PAGO POR
UM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (...) 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão
de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 593711 AgR, Relator(a): Min. EROS
GRAU, 2ª Turma, julgado em 17/03/2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058297-32.2014.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Rj Com
Ltda.. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab-pb Nº 6.509). DEFENSOR: Banco Bradesco S/a. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário,
transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo
de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A
orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos
legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do
Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão
suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão colegiada ora atacada analisou
exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar
o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da persuasão racional. - Vê-se claramente, na
hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo aquilo que foi originariamente decidido e, assim,
promover um novo julgamento do processo na mesma instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se
observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram
repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão
em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061070-50.2014.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Edvanea Beserra da Silva Targino.. ADVOGADO: José Marcelo Dias ¿ Oab/pb Nº 8.962. EMBARGADO: Banco
Santander S/a - Adv.: Elisia Helena de Melo Martini.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO
ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0104851-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho
Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Outros. Oab/pb Nº. 8.463.. EMBARGADO: Gisele Aversari..
ADVOGADO: Renan Aversari Câmara. Oab/pb Nº. 15.470. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE
TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO
DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis
somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0116276-20.2012.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Outros. Oab/pb Nº.
8.463.. EMBARGADO: Gisele Aversari.. ADVOGADO: Renan Aversari Câmara. Oab/pb Nº. 15.470. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de
mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000072-49.2010.815.0161. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Associação Cultural
Maria Udijagra (acmu).. ADVOGADO: Marcelio Alexandre Furtado Fialho ¿ Oab/pb Nº 4454. RÉU: Município de
Cuité/pb.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÉRITO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PELO MUNICÍPIO. ESCRITURA
PÚBLICA. PROPRIEDADE DO TERRENO COMPROVADA. ENTULHOS NA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DA
EDILIDADE DE RETIRAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Art. 1.227 Código Civil. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem
com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos
expressos neste Código. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à
remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002642-97.2015.815.0301. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Maria Ranielly
Soares Tomas Moreira.. ADVOGADO: Admilson Leite Almeida Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.211. IMPETRADO: Ana Alice
Rodrigues Sobreira, IMPETRADO: Marlene da Nóbrega Machado.. ADVOGADO: Marcônio Cavalcanti Brandão
Filho ¿ Oab/pb Nº 18.444 e ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva ¿ Oab/pb Nº 10.842. EMENTA: REMESSA
OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REDUÇÃO DA NOTA APLICADA NA PROVA
DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PROMOVENTE - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à
remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0074179-05.2012.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Frioinox Indústria E Comércio de Refrigeração Ltda.. ADVOGADO: Almir Fernandes (oab/pb 6149).. EMBARGADO: Município
de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Geral.. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA POR EMPRESAS NÃO INSCRITAS NO ÓRGÃO OFICIAL
MUNICIPAL. PREVISÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO COM BASE NO ART. 6º DA LC 116/03
E ART. 39, XII, DA LC MUNICIPAL 02/1991. IMPOSTO DEVIDO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - A Constituição Federal
estabelece em seu art. 156, II a competência dos Municípios e do Distrito Federal para a instituição de impostos
sobre os serviços de qualquer natureza que não estejam compreendidos na esfera de competência dos Estados
relativos ao ICMS, prevendo sua regulamentação por meio de Lei Complementar. - A LC 116/03 estabelece, via
de regra, o contribuinte como o prestador de serviços, entretanto, expressamente prevê a possibilidade dos
Municípios e do Distrito Federal atribuírem a terceiro inerente ao fato gerador da obrigação a responsabilidade
pelo recolhimento do tributo em detrimento do contribuinte, sendo os responsáveis obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido. - O Município de João Pessoa, por meio da LC 02/91 dispõe sobre a responsabilidade
tributária dos tomadores de serviços que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de
atividades por prestador que não esteja inscrito no órgão oficial competente, atribuindo-o a condição de substituto
tributário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0027157-67.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Claro S/a E Waldilene de Almeida Lucena.
ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. AGRAVADO: Pax Domini Participaçoes Ltda. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JUconRÍDICA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. ELEMENTOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB
ASPECTO ARGUMENTATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. As razões do apelo devem
atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
Como as alegações apresentadas pelo agravante/apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao descumprimento contratual por parte da prestadora de serviços, impõe-se a manutenção da
decisão hostilizada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão
unipessoal que não conheceu da apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000742-45.2013.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª
CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisca Barbosa da
Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Ricardo Sérgio Freire. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS.
SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES REFERENTES AOS TERÇOS DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime
de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de
concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. - O Plenário do Supremo decidiu pelo afastamento da Taxa Referencial como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda e definiu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice
de remuneração da poupança apenas para débitos de natureza não tributária. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO
PRESCRICIONAL DO FGTS. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/
32. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que, por ser norma especial, o Decreto nº
20.910/32 prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito
relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa
necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005191-58.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Rodolfo de Morais
Santos. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada
nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento
desta Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
a imposição de congelamento das gratificações e adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual
nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51, editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000122-87.2014.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos
Santos Xavier. APELADO: Layse Maria Medeiros E Outros. ADVOGADO: Rafael Ramos Pedrosa. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO/PLENO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO
QUE LEVA O TÍTULO A PROTESTO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ENDOSSO NA
MODALIDADE IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS DECORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Os documentos do acervo probatório
demonstram que as empresas credoras originárias cederam à instituição financeira o direito aos créditos
consubstanciados nos títulos. Portanto, tendo ocorrido a operação de desconto, o que se constitui em endosso
pleno dos títulos, cabe ao banco a legitimidade para responder sobre eles. - O Superior Tribunal de Justiça
entende ser impossível a utilização do instituto da denunciação da lide nas demandas consumeristas, ante
disposição contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. - Responde pelos danos decorrentes de
protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco. - O endosso próprio (também chamado de translativo/pleno) é o ato cambiário por
meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele
incorporados. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e,
no mérito, por igual votação, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000437-95.2016.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider Consorcios de Seguro Dpvat. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Jose Matheus Barbosa de Melo. ADVOGADO: Julio
Cesar de Oliveira Muniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO DENTRO DO PRAZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA NO RECURSO APELATÓRIO. CARÊNCIA
DA AÇÃO POR INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO MEMBRO
INFERIOR ESQUERDO E NAS ESTRUTURAS ABDOMINAIS E TORÁCICAS. REPERCUSSÃO RESIDUAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O ANEXO DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. DESPROVIMENTO. - O artigo 219, caput, do CPC/15, determina que
a contagem dos prazos deve ocorrer em dias úteis, excluindo portanto os sábados, domingos e feriados. - O
Supremo Tribunal Federal, atualmente, posiciona-se no sentido de que em ações de cobrança do seguro
DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão
resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - In casu, embora inexista
prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio
de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção, surgindo, desta forma, o interesse de
agir superveniente. - Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as
instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000622-91.201 1.815.1201. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria de Lourdes Batista do Nascimento. ADVOGADO: Jose
Alberto Evaristo da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SUPOSTO
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE EFETUA LEITURAS DE MEDI-