DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
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suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 26 de setembro de 2017.
à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima;
e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005632-33.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hildo Nunes da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/sp
13.442.. APELADO: Previmil-previdencia Complementar S/a. ADVOGADO: Elvecio Alves de Moura ¿ Oab/pb
9.928.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERI-MENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. CONTESTAÇÃO
COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPRO-VAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora
demonstra nos autos que a instituição financeira se negou administrativamente a entregar o documento que se
pretende exibir, sobretudo quando a parte demandada não se desincumbe do ônus probatório do fato impeditivo
do direito autoral alegado em contestação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0060412-07.2006.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jailton Chaves da Silva. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva
(oab/pb Nº 11.474).. APELADO: Maria Jose Chaves da Silva E Outros, João Antônio de Sousa. E Alex Souza
Costa.. ADVOGADO: Jacqueline Rodrigues Chaves (oab/pb 11.552). e ADVOGADO: Deorge Aragão de Almeida
(oab/pb 10.902).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO PROMOVENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE PRESCINDIU DO DIREITO DE
OUVIR TESTEMUNHAS E PUGNOU PELO JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme
determina o art. 373, I, do CPC. Assim, não havendo provas substanciais a embasar o direito do promovente,
não há como julgar procedente o seu pedido inicial. - A transação homologada por sentença pode ser anulada,
caso decorra de coação. De acordo com o art. 151 do Código Civil, “a coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano eminente e considerável à sua pessoa, à
sua família, ou aos seus bens”. - É cediço que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos
termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Caso tal obrigação processual não tenha sido satisfeita, o
julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe. - Uma vez devidamente substabelecido poderes
para o advogado que se fez presente à audiência de instrução e julgamento, o qual regularmente pugnou pelo
julgamento da lide no estado em que se encontrava, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa
ou contraditório hábil a anular a sentença proferida nestes autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0009325-84.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Campina Veiculos Ltda. ADVOGADO: Jolbeer
Cristhian Barbosa Amorim ¿ Oab/ Pb Nº13.971.. APELADO: Fabiana de Sousa Castelo Branco de Melo Silva..
ADVOGADO: Geymes Breno de Melo Viega ¿ Oab/pb Nº 20.310.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO
PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO comprador. Art. 123, § 1º, inciso I, do CTB. COBRANÇA DE IPVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - É inegável que ao comprador do
veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no §1º do art. 123 da Lei nº 9.503/
1997. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra
manifestamente configurado, tendo em vista que o comprador não providenciou a transferência do veículo para
o seu nome, consoante norma expressa do Código de Trânsito Nacional, fato que acarretou a cobrança de IPVA
do antigo proprietário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0015876-80.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana
Pires de Sá Nóbrega Coutinho(oab/pb 11.402).. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes P. Junior (oab/pb Nº15.441).. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPRO-CA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCOR-RENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPRO-VIMENTO. - É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial,
o que se observa em relação à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, inexistindo, portanto, a
atribuição de vantagem que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. - “Pela jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da
República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente
concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de
água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade
empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF RE: 629582, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0016929-38.2010.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ipiranga Produtos de de Petroleo S/a. ADVOGADO:
Fernando J. Ribeiro Lins (oab/pe 16.788) Ricardo Correia de Carvalho (oab/pe 14.178). APELADO: Posto de
Combustiveis Moura Ltda E Outros. ADVOGADO: Gilmar Correia Costa(oab/pb 5346). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III E §1.º DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. -Revela correta a sentença
que extingue o feito sem resolução de mérito, observando os termos do art. 485, inciso III e §1.º do Código de
Processo Civil de 2015, ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que
lhe competir, não supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas. -Em tempos em que se fala de índice
de congestionamento de processos, indicador administrativo utilizado para a aferir a produtividade judiciária, não
se mostra razoável permitir a eternização do processo, mormente quando é o próprio autor quem se mostra
desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0017326-29.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bruno Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Rafaelle Ferreira
dos Santos (oab/pb Nº 17.147). APELADO: Estado da Paraíba. Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida.. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO
EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido
objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em
sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional pacífica
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra a Fazenda
Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição estabelecida pela
modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0020765-14.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eulalia Maria Cavalcanti Rodrigues. ADVOGADO:
Marco Frederico Sales (oab/pb Nº 16.529).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho
Cavalcanti (oab/pb Nº 11.876).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FURTO DE
TALONÁRIO DE CHEQUES. COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL E RESPECTIVA LAVRATURA DE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO. CIÊNCIA PRÉVIA DO FATO DELITUOSO PRATICADO. INOBSERVÂNCIA DO
DEVER DE PRUDÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA CREDITÍCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE REFLETIR
A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. — No momento do julgamento da demanda, uma vez observada estar a hipótese enquadrada no art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, pode o julgador aplicar a inversão do ônus da prova, como meio de facilitar
a defesa do consumidor. - Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição
bancária que, ao tentar compensar cheque furtado e negativar o nome da autora, não se valeu dos cuidados
necessários e não assegurou à cliente a segurança esperada. O dever de indenizar se legitima, pois, pela
violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas semelhantes
venham a lesar outros clientes bancários. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só,
configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária
a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento de indenização
por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional
APELAÇÃO N° 0067044-68.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Kleber Adriano Pessoa de Oliveira. ADVOGADO: Gizelle
Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14708) Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (oab/pb 22.899).. APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a).. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE ACRÉSCIMOS REFERENTES
AO JUROS INCIDENTE SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO. SENTENÇA
QUE ACOLHE PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REFORMA DO DECISUM. CAUSA MADURA. ART. 1.013,
§4º, DO NCPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTE SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A SER RESTITUÍDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO
APELO PARA AFASTAR PRELIMINAR DE COISA JULGADA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A
DEMANDA. - Não há que se falar em coisa julgada, porquanto o objeto da presente ação é diverso do discutido
na revisional que tramitou no juizado especial. Em outras palavras, o que se postula na presente ação é a
devolução dos juros contratuais (obrigação acessória) que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais (obrigação principal) em processo transitado em julgado. - Verificando que toda a matéria ventilada pelo autor foi
discutida nos autos, cabível a aplicação da teoria da causa madura a autorizar o pronto enfrentamento nesta sede
recursal, por força do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. - Uma vez reconhecido
que a cobrança de tal tarifa foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao status quo ante,
mostra-se necessária a devolução da quantia referente àquela taxa, além dos acréscimos a ela incididos pelo
banco, sob pena de ocorrência do enriquecimento ilícito do banco, fato este rechaçado pelo ordenamento jurídico
pátrio. - No que concerne à repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a
restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada
má-fé, conduta desleal do credor, que não reputo presente nesta demanda. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0080235-54.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb N° 17.314-a).. APELADO: Nelson Bezerra da Nobrega Gambarra. ADVOGADO: Tobias Cartaxo Loureira Neto
(oab/pb 16.244).. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO
ALÉM DA JUSTA E DEVIDA. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CDC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de
parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma
presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza
alimentar. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio,
sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores
indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar
pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil
ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator
de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando a função
pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política
dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em
primeira instância deve ser minorada. - Apelação provida parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0115868-29.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Glauco Otavio Silva Araujo. ADVOGADO: Paulo Otávio Silva
(oab/pb Nº 16.379).. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias (oab/
pb Nº 14.037).. RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE.
ART. 739, §5º DO CPC DE 1973. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de
que incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória
de cálculo, por imposição do art. 739-A, §5º, CPC de 1973, ainda que se trate de pedido de revisão contratual,
deduzido em sede de embargos do devedor, tendo em vista a natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745,
inc. V, CPC/73) e de excesso de execução (art. 745, inc. III, CPC/73), com preponderância, entretanto, desta
última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. - Desprovimento do Recurso. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
EMBARGOS N° 0000742-22.2014.815.0881. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Bento.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Sascar Tecnologia E Segurança Automotiva S.a.. ADVOGADO: Ricardo Azevedo Sette (oab/sp 138.486-a), Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho(oab/sp 130.053)e Outra..
POLO PASSIVO: Cleber Ranilson Fonseca Gomes.. ADVOGADO: Arthur Araújo Filho (oab/pb 10.942).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados
no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando
os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de setembro de 2017.
EMBARGOS N° 0001036-90.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de
Sousa Oliveira (oab/pb Nº 12.493).. POLO PASSIVO: Edna Maria da Silva. ADVOGADO: David de Souza E Silva
(oab/pb 7.192).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o
resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se
mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de