TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7370/2022 - Segunda-feira, 16 de Maio de 2022
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uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxÃ-lio-doença, for considerado incapaz e insusceptÃ-vel de reabilitação para o
exercÃ-cio de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição, conforme dispõe o art. 42 da referida Lei. Quanto à qualidade de segurado especial, o art.
11 da referida lei preconiza que: VII - como segurado especial: a pessoa fÃ-sica residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxÃ-lio eventual de terceiros, na condição de: a) [...]; b) pescador artesanal
ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou
companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado
de que tratam as alÃ-neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo. Da análise dos autos, observo que a suposta incapacidade do autor para exercer as
funções que anteriormente exercia não restou suficientemente comprovada, tampouco minimamente
evidenciada, uma vez que, conforme ele mesmo afirmou em audiência, ele continua capinando,
plantando e fazendo farinha, mesmo depois de perder o dedo, além de ter mencionado que poderia
trabalhar no centro de Oeiras numa loja. Mencionou ainda que poderia trabalhar como vigilante, além de
dizer que não tem dificuldades para andar, caminhar ou ficar sentado. Com efeito, a prova testemunhal
não socorreu o autor. A testemunha Raimundo disse que o autor mora na cidade e que é vizinho dele
na Passagem Alegria, aqui no Bairro Marituba. Referiu que Rael se desloca para o Rio Mujurucá, a fim de
trabalhar na roça e que, mesmo depois do acidente, ele continua trabalhando. Ao que se infere, não
há qualquer indÃ-cio de invalidez do autor, a fim de que seja restabelecido o auxÃ-lio-doença ou
concedida a aposentadoria por invalidez. Em audiência, claramente foi possÃ-vel observar que o autor
não é uma pessoa inválida ou incapaz para o exercÃ-cio da atividade laboral. Tem um problema, é
verdade, pois não possui um dedo na mão, mas isso não o torna inválido ou incapaz para exercer
qualquer atividade remunerada na cidade de Oeiras do Pará, como por exemplo, trabalhar na feira, no
comércio, numa loja, como vigilante, etc. Corrobora isso o fato de ter admitido em audiência que não
faz fisioterapia, porque nunca teve interesse. Ora, a menos de 50 metros aqui do fórum tem uma clÃ-nica
de fisioterapia da Prefeitura de Oeiras. A Balsa que vai duas vezes por semana para Belém usualmente
concede gratuidade para viajar às pessoas que fazem tratamento médico. Ou seja, o autor tem
condições, mas não realiza o tratamento porque, inadvertidamente, não parece ser do seu interesse.
Como dito anteriormente, é requisito sine qua non para o restabelecimento do auxÃ-lio-doença ou a
concessão da aposentadoria por invalidez a insuscetibilidade de reabilitação para o exercÃ-cio de
atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, o autor sequer buscou se reabilitar por meio de
fisioterapia ou qualquer outro tratamento, ou ainda exercer outra atividade remunerada. Se tivesse
almejado - ainda que minimamente - sua reabilitação e/ou o exercÃ-cio de outra atividade, até poderia
se cogitar, numa análise prima facie, perfunctória, que existisse um indÃ-cio de plausibilidade no pleito do
autor. Todavia, sequer buscou o tratamento ou se integrar a outra atividade, motivo - suficiente e bastante
- pelo qual o autor não possui direito subjetivo ao benefÃ-cio. Com essas constatações, sequer é
necessária prova pericial, pois está clarividente - e não precisa ser médico, técnico ou perito para
assim concluir, pois se trata de situação perceptÃ-vel primo ictu oculi - que o autor não é incapaz,
tampouco inválido para exercer atividades laborais, como facilmente se percebeu em audiência. Com
efeito, a prova pericial deve ser útil e necessária para espancar dúvida, ou seja, para a situação em
que o fato deve ser esclarecido com o conhecimento técnico que o magistrado não detém para o
julgamento da lide, desde que não esclarecido por outro meio de prova. Não havendo necessidade e
utilidade, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis e impertinentes. No caso em análise, não
há controvérsia sobre o a amputação de um dedo. Isso está claro e devidamente apurado em
audiência. Não é necessária perÃ-cia para dizer isso. O ponto nodal da controvérsia é outro.
Sobre a questão efetivamente controvertida, vejo que dúvida nenhuma há no sentido de que o autor
tem plenas condições de trabalhar em outras funções - e até mesmo na pesca, pois, afinal, alega
que eventualmente realiza a atividade. O dedo amputado não o impede, de maneira alguma, de exercer
atividade. O autor não pode ser considerado inválido ou incapaz por um dedo amputado na mão,
sobretudo porque sequer buscou se reabilitar ou exercer outra atividade econômica. Mais uma vez reitero
que o autor vive na zona urbana de Oeiras do Pará, sequer faz da agricultura e da pesca - de fato - a sua
atividade de subsistência, e, por isso, tem condições de exercer atividade no comércio ou nos
serviços na cidade. Vale dizer, não está incapacitado para o exercÃ-cio do trabalho, seja ou não
braçal. Assim, pelo que consta nos autos, vejo que não há como reconhecer a incapacidade do autor
para o exercÃ-cio de atividade habitual, ou de qualquer outra atividade econômica, posto que mora na
cidade e não logrou êxito em comprovar fazer jus ao restabelecimento do auxÃ-lio-doença ou Ã
aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, tenho que o autor