TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7353/2022 - Terça-feira, 19 de Abril de 2022
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FERREIRA. Processo nº 0004382-23.2018.8.14.0072 SENTENÿA             Vistos, etc.
           Cuida-se de AÿÿO CIVIL PREVENDO OBRIGAÿÿO DE FAZER, COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÿRIA DE URGÿNCIA, ajuizada pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO
ESTADO DO PARÃ, em desfavor do ESTADO DO PARà e MUNICÃPIO DE MEDICILÿNDIA, partes
devidamente qualificadas nos autos em epÃ-grafe. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Narra a exordial que o paciente
Valter dos Santos Ferreira, foi diagnosticado com deficiência mental grave e definitiva (CID 10: F 2,
esquizofrenia paranoide), e necessita fazer uso continuo da medicação QUETIAPINA 200 mg (sendo 3
cápsulas ao dia), conforme laudos e perÃ-cia médica acostados aos autos. A tentativa extrajudicial de
resolver o caso restou frustrada (notÃ-cia de fato nº 82/2018-MP). O paciente não tem condições
financeiras de arcar com os ônus do tratamento e por isso vem requerer a atenção do poder público,
no cumprimento de seus deveres primordiais de atendimento à saúde populacional.
           A tutela de urgência foi deferida.            O MunicÃ-pio de
Medicilândia interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar. No entanto, o E.TJPA somente
limitou o valor da multa arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo incólumes os demais
termos da decisão agravada.            O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento
contra a decisão liminar. No entanto, o E.TJPA manteve a decisão agravada.            O
MunicÃ-pio de Medicilândia apresentou contestação arguindo a ilegitimidade ativa do MP,
responsabilidade exclusiva do Estado do Pará. No mérito, aduz a inexistência de direito subjetivo da
paciente em razão do conteúdo programático das polÃ-ticas públicas e aplicação do princÃ-pio da
reserva do possÃ-vel.            O Estado do Pará apresentou contestação arguindo a
ilegitimidade do MP para propositura da ação, responsabilidade exclusiva da União, inexistência de
direito subjetivo da paciente em razão do conteúdo programático das polÃ-ticas públicas e
aplicação do princÃ-pio da reserva do possÃ-vel.            ÿ o relato. DECIDO.
           Antes de ingressarmos no mérito, forçoso apreciar a preliminar de perda do
objeto suscitados pelos requeridos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â No que se refere ao esgotamento do objeto da
ação arguido em contestação, registre-se que, no caso em exame, deve ser proferida sentença
para que se torne definitiva a liminar concedida.            O art. 304, § 3º, do novo
Código de Processo Civil, dispõe que: ¿A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não
revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata".
           Em outras palavras, o cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica
perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir. Isso porque, o cumprimento da
liminar se deu através de determinação de decisão judicial que necessita ser definitivamente
reconhecida, de modo a reconhecer o direito da substituÃ-da. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nesse contexto, Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, lecionam: "o provimento que antecipa a tutela jurisdicional é
provisório, no sentido de que se encontra naturalmente destinado a ser substituÃ-do por outro provimento
que disponha de maneira definitiva sobre a situação litigiosa" in Código de Processo Civil: comentado
artigo por artigo. 4a edição. São Paulo: Editora RT, 2012).            Portanto, não há
que se falar em perda do objeto e falta superveniente do interesse de agir, ante o cumprimento da
decisão judicial que concedeu a liminar.            Acerca da suposta violação ao
princÃ-pio da isonomia e à necessidade de observância da reserva do possÃ-vel, melhor sorte não
ampara o requerido.            Com efeito, o acesso à saúde é garantia fundamental,
sendo que as polÃ-ticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e seus
cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetÃ-veis de
revisão judicial, sem que daÃ- se possa vislumbrar ofensa aos princÃ-pios da divisão de poderes, da
reserva do possÃ-vel ou da isonomia e impessoalidade.            Com efeito, dispõe o art.
196 da Constituição Federal, in verbis: ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante polÃ-ticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.¿            A exegese do artigo é clara ao demonstrar que é dever
do Poder Público garantir o direito à saúde, sendo que eventuais obstáculos, inclusive de ordem
financeira, não podem emperrar o cumprimento de tal mister.            Nesse passo, de
acordo com a nova ordem constitucional, onde se deve garantir a força normativa da Constituição
Federal, notadamente quanto aos direitos e garantias fundamentais, não é possÃ-vel Ã
Administração Pública invocar os princÃ-pios da isonomia e da reserva do possÃ-vel para eximir-se da
obrigação constitucionalmente imposta.            Isto porque a não dispensação do
tratamento médico o qual o substituÃ-do necessita, visando o regular tratamento da doença que o
acomete, poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde, e à integridade fÃ-sica das
outras pessoas com as quais ele convive.            Assim, não há falar em afronta Ã