TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7346/2022 - Quarta-feira, 6 de Abril de 2022
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SENTENÿA COM RESOLUÿÿO DE MÿRITO  PROCESSO n°0005060-20.2015.8.14.0015
 AÿÿO DE ADJUDICAÿÿO COMPULSÿRIA  REQUERENTE: SÿRGIO DE OLIVEIRA
GABRIEL  ADVOGADO: SÿRGIO DE CARVALHO VERDELHO OAB/PA N°6693  REQUERIDO (A):
DEIVISON FLÃVIO COSTA AZEVEDO  ADVOGADO: ADAILSON JOSÿ DE SANTANA, OAB/PA
11.487   Vistos etc.      Trata-se de AÿÿO DE ADJUDICAÿÿO COMPULSÿRIA DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÿVEL C/C ANTECIPAÿÿO DE TUTELA movida por
SÿRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL contra DEIVISON FLÃVIO COSTA AZEVEDO, estando as partes
qualificadas. Â Â Â Â Â Narrou que as partes firmaram um contrato de compra e venda envolvendo um
imóvel, localizado na cidade de castanhal e situado a Travessa 1° de maio, esquina com a alameda D.
Pedro II, Bairro do Estrela. Afirmou que após ambos terem firmado contrato, o requerido recusou-se a
outorgar a escritura pública. O requerente alega ter quitado todo o preço ajustado, assim, cumprindo
com suas obrigações, comprovando com um recibo de pagamento assinado pelas partes cujos
assinaturas foram reconhecidas em cartório. Sendo assim, pugnou pelos pedidos da inicial, requerendo a
concessão da TUTELA ANTECIPADA para determinar a transferência de propriedade do imóvel com a
lavratura e registro da escritura de compra de venda respectiva. Â Â Â Â Â Com a inicial juntou documento
às fls. 07/13.      Foi ordenada a citação do requerido para contestação.      O
requerido apresentou contestação à s fls. 18/22, afirmando que os pedidos trazidos à juÃ-zo não
devem prosperar, sob argumento de que as alegações do autor não condizerem com a realidade.
Afirmou que a quitação do débito não aconteceu de fato, e que autor não apresentou provas
suficientes que comprovassem a quitação do preço de compra do imóvel. Alegou ter assinado o
recibo da quitação do debito de boa-fé, acreditando na palavra do autor de que iria realizar o
pagamento depois.      Com a contestação juntou documento à fl. 23.      Em decisão
prolatada por este juÃ-zo à fl. 16, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicado
pelo autor.      O autor apresentou replica à fl. 18      Despacho designando audiência à fl.
30.      Em audiência preliminar, tentada a conciliação, esta restou infrutÃ-fera, razão pela qual
o feito foi saneado, deferida a produção de provas e, ao final, parcialmente a tutela para determinar a
outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, com ressalva da impossibilidade de
alienação onerosa ou gratuita do imóvel, até o julgamento do feito.      Foi emitido o Mandado
de Outorga de escritura pública.      Audiência de instrução, sendo ouvidos os informantes e
as testemunhas indicadas pelas partes. Ao final, foi determinada a atualização do valor da causa.
     Juntada os memoriais finais do autor às fls. 66/69.      Razões finais do réu às fls.
70/83.      Dispensado maiores relatos, Decido.      O feito está apto para pronto
julgamento, inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.      No mérito, o
pedido é procedente.      Analisando as informações juntadas no processo, a parte autora
pretende a adjudicação referente a uma casa de matricula 5.252 do registro de imóvel, localizado na
cidade de castanhal e situado a Travessa 1° de maio, esquina com a alameda D. Pedro II, Bairro do
Estrela.      O imóvel está registrado no nome da parte ré, conforme se vê na cópia do
registro de imóvel fl./92      A adjudicação compulsória será cabÃ-vel de acordo com arts.
1.417 e 1.418 do Código Civil:      Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se
não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório
de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
     Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor,
ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e
venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a
adjudicação do imóvel. ¿      Note-se que foi acordado um contrato de compra e venda, e este
foi assinado e oficializado em cartório pelo requerente e requerido.      O Autor nos documentos
juntados com a inicial apresentou a este juÃ-zo o contrato de compra e venda assinado por ambas as
partes, assim como um recibo de comprovação, demonstrando a quitação do feito, como afirma o
art. 320 do CC.      Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento
particular, designará o valor e a espécie da dÃ-vida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
     Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dÃ-vida.      Em que pesem as
alegações da parte requerida, o recibo apresentado é suficiente para se comprovar a quitação do
valor ajustado pelas partes no contrato em análise.      Portanto, sem maiores delongas, as provas
apresentadas pelo autor nos autos processuais, junto com as testemunhas ouvidas em audiência, são
robustas e suficientes para decisão de procedência.      Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação promovida por SÿRGIO DE OLIVEIRA GABRIEL em face a DEIVISON