TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7332/2022 - Quinta-feira, 17 de Março de 2022
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distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará
prescrita a execução fiscal; 3.     A efetiva penhora é apta a afastar o curso da
prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juÃ-zo requerendo a feitura
da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4.     A Fazenda Pública, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade
pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuÃ-zo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição).                  Pois bem, cotejando o caso em
concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclinome pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado
devendo seguir o mesmo raciocÃ-nio jurÃ-dico para a solução da demanda.
           Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o
transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato
interruptivo identificado nos autos, fluÃ-ram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o
prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, todos de forma
automática, e sendo neste ato reconhecido por este juÃ-zo.            Operada a
prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofÃ-cio pelo julgador a teor do que dispõe o artigo
487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo
prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN).
           Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo
decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que
não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo
suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
          Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÿÿO INTERCORRENTE, de ofÃ-cio, como
permitido pelo artigo 487, inciso II, do CPC c/c o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no
julgamento do RESP 1.340.553 desta mesma Corte Superior, considerando ainda os artigos 156, inciso V,
1ª figura, e 174, caput, ambos do CTN, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÿÿO DO MÿRITO pela prescrição intercorrente do crédito tributário.
            DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o
previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mÃ-nimos ou 500 salários mÃ-nimos para o
Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC,
e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do STJ.          ISENTO de custas,
nos termos do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 (LEF).          INTIME-SE o exequente com
vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC).          INTIME-SE o executado apenas
pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).          Havendo o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no Sistema Libra.          Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.                    Novo Progresso (PA), 14 de marÿ§o
de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
PROCESSO: 00016877420128140115 PROCESSO ANTIGO: 201220005264
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 14/03/2022---VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:A JUSTICA
PUBLICA REU:VANESSA NUNES DE PAULA. PROCESSO Nº 0001687-74.2012.8.14.0115
SENTENÿA            Vistos os autos.            Trata-se de AÿÿO PENAL
proposta pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARÃ, visando a apuração de prática
delitiva prevista no art. 33 da Lei de Drogas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O processo tramitou normalmente.
           Sobreveio condenação do acusado, com sentença condenatória transitada
em julgado. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os autos conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DECIDO.
           Analisando os autos, observo a configuração da prescrição da pretensão
executória estatal.            Segundo o Código Penal, ¿a prescrição depois de
transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente¿ (art.
110).            No caso, a condenação foi a uma pena privativa de liberdade de 3 anos e
4 meses de reclusão, operando-se a prescrição com o decurso do prazo de 4 anos, considerando o
redutor pela menoridade relativa (art. 109 e art. 115 do CP).            O último marco
interruptivo da prescrição é a publicação da sentença condenatória, que se deu em 07/12/2012,
tendo decorrido perÃ-odo superior à quele previsto em lei.            Logo, é forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal.