TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7285/2021 - Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021
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DO PARA. PROCESSO N.º 0010834-51.2017.8.14.0115 SENTENÿA            Vistos os
autos.            Trata-se de AÿÿO PENAL/INQUÿRITO POLICIAL/NOTÃCIA DE FATO
instaurada visando a apuração de prática delitiva.            O processo tramitou
normalmente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os autos conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DECIDO.
           Analisando os autos, observo a configuração da prescrição da pretensão
punitiva estatal.            Segundo o Código Penal, ¿a prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime¿ (art. 109).            No caso,
segundo a pena privativa de liberdade em seu máximo legal, decorreu perÃ-odo de tempo superior entre a
data do fato/último marco interruptivo da prescrição e a presente data.            Logo,
é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
           Diante do exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal
Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(s), qualificado, pela configuração da
prescrição da pretensão punitiva.            Sem custas. Publique-se. Registre-se.
           Intime(m)-se o(s) acusado(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso
tenha advogado constituÃ-do.            Ciência ao Ministério Público.
           Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e
arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra.            Novo
Progresso, 26 de novembro de 2021. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito
Substituto
PROCESSO:
00175879220158140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/11/2021---REU:NATANAEL ALVES RODRIGUES
Representante(s): OAB 19920-A - HELDER DE SOUZA OLIVEIRA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E.
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU:ROMARIO DA SILVA AVELAR.
PROCESSO Nº 0017587-92.2015.8.14.0115 SENTENÿA            Vistos os autos.
           Trata-se de AÿÿO PENAL proposta pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO
ESTADO DO PARÃ, visando a apuração de prática delitiva prevista nos artigos 33 e 35 da Lei
11.343/06. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O processo tramitou normalmente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Vieram os
autos conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â DECIDO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando os autos, observo a
configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime do artigo 33 da
Lei de Drogas.            O último marco interruptivo da prescrição é o recebimento da
denúncia, em 22/09/2015 (f. 79), tendo decorrido mais de 4 (quatro) anos, sem suspensão do processo,
prazo este superior àquele previsto na Lei Penal para a configuração da prescrição da pretensão
punitiva.            Isso ocorre porque, no caso em tela, em razão da(s) pena(s) abstrata(s)
do(s) delito(s) e do exame das circunstâncias judiciais e legais, revela-se que, quando muito, ainda que
houvesse condenação, a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade aplicada(s) ao(s) réu(s) não
ultrapassaria(m) o montante de 2 anos de reclusão/detenção, de modo que a prescrição da
pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, consoante artigo 109 do CPB.
           De se ressaltar que a pequena quantidade de drogas apreendida, aliada Ã
ausência de informações de que os acusados se dediquem a atividades criminosas ou integrem
organização criminosa, faz com que o privilégio do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas incida ao
caso, levando a pena privativa de liberdade a 1 ano e 8 meses. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Dessa forma,
vislumbra-se que o delito estaria prescrito desde 22/09/2019. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Em que pese o
enunciado de súmula 438 do STJ, há defensável posição doutrinária no sentido da viabilidade do
acolhimento da prescrição em perspectiva, considerada a inutilidade do provimento judicial, faltando,
pois, uma das condições da ação, o interesse processual.            Para justificar a
necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de
condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo
prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "para que se instaurar o processo quando, pelos
elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada,
haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um
processo inútil?¿ (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nessa conjuntura, reconhecida a
inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma
sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade,