TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7268/2021 - Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
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PROCESSO:
00050070220148140071
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JESSINEI GONCALVES DE SOUZA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 17/11/2021---VITIMA:A. P. B. DENUNCIADO:ROGERIO
RODRIGUES MARQUES Representante(s): OAB 18776 - RODNEY ITAMAR BARROS DAVID
(DEFENSOR DATIVO) OAB 16911 - RICARDO BELIQUE (DEFENSOR DATIVO) PROMOTOR(A):A
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. PODER JUDICIÿRIO DO ESTADO DO PARÿ
JUÿZO DE DIREITO DA VARA ÿNICA DE BRASIL NOVO PODER JUDICIÿRIO DO ESTADO DO
PARÿ VARA ÿNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Processo nº: 0005007-02.2014.8.14.0071Â
Autor:  MINISTÿRIO PÿBLICO ESTADUAL Réu: ROGÿRIO RODRIGUES MARQUES - Defesa:
Dr. Ricardo Belique (OAB/PA nº. 16.911) - defensor dativo Natureza: Processo crime - Art. 140, § 3º
c/c art. 141, III, CPB  SENTENÿA I - RELATÿRIO:            O MINISTÿRIO
PÿBLICO DO ESTADO DO PARÿ ofereceu denúncia em face de ROGÿRIO RODRIGUES
MARQUES, qualificado nos autos, como incursos nas penas cominadas ao crime de injúria racial
majorada pelo fato de ser o crime praticado na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a
sua divulgação, conforme narrativa in verbis (fl. 02): ¿[...] no dia 08/12/2014, por volta das 14h25min,
nesta cidade, o denunciado ROGÿRIO RODRIGUES MARQUES, de forma consciente e voluntária,
cometeu o crime de injúria racial contra a vÃtima Adelaine da Penha Batista. Narram os autos que no dia
e hora referidos, a vÃtima compareceu à Delegacia de PolÃcia para informar que seu colega de trabalho
ROGÿRIO pronunciou as seguintes textuais: ¿Tu é uma puta, o que é que tu faz no escritório?
Porque tu é preta, gorda e feia e incompetente¿. Segundo informações, o Sr Rosalvo Pinto Léssa,
patrão das partes, recebeu uma ligação de ROGÿRIO, no qual passou a insultar ainda mais a
vÃtima: ¿Essa rapariga, puta, vagabunda, barraqueira¿. No dia 10/12/2014, após ser intimado para
comparecer na Delegacia de PolÃcia, o denunciado ofendeu Adelaine por mais uma vez dizendo:
¿Aquele urubu, satanás, cão dos infernos¿. Os fatos ocorreram devido a vÃtima ter ligado para
ROGÿRIO, visto que já se passavam 05 (cinco) minutos do horário de almoço e o mesmo não havia
chegado para trabalhar [...]¿.            A denúncia foi oferecida em 18/03/2015 e recebida
em 25/03/015 (fl. 03). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O acusado foi citado, conforme fl. 06, e apresentou resposta
escrita em 03/05/2017 (fls. 13/14).            Analisada a resposta à acusação
apresentada pelo réu, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou
rejeição da denúncia.            Em audiência de instrução realizada no dia
13/02/2020 (fl. 85), foi ouvida a vÃtima. O Ministério Público desistiu da oitiva de Rosalvo Pinho
Léssa.            O réu não encontrado para intimação, tampouco compareceu Ã
audiência de instrução criminal, sendo decretada a sua revelia.            Não foram
ouvidas outras testemunhas.            O Ministério Público apresentou alegações
finais pugnando pela condenação nas penas cominadas ao crime previsto no art. 140, § 3º, CPB,
tão somente.            A defesa, em sede de memoriais, requereu a absolvição.   Â
        Conforme certidão de fl. 91, não foram encontrados antecedentes criminais a serem
considerados.            Vieram os autos conclusos.            Em sÃntese, é
o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÿÿO:            Cuida-se de ação penal
intentada pela prática do crime de injúria racial imputado a ROGÿRIO RODRIGUES MARQUES.   Â
        Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem
vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofÃcio. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Deste modo,
passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.            A pretensão
acusatória deve ser acolhida.            DA MATERIALIDADE:            A
materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i)
boletim de ocorrência policial (fl. 05); ii) termo de declarações da vÃtima, ratificadas em juÃzo.    Â
       DA AUTORIA:            A autoria delitiva, de outra parte, é certa e recai
sobre a pessoa do acusado.            A vÃtima, ADELAINE DA PENHA LÿSSA, afirmou
em juÃzo que trabalhava junto com o réu em uma empresa de distribuição de gás.        Â
   A vÃtima era secretária e ligou para o acusado por que havia encerrado o horário de almoço do
réu e este não havia retornado, bem como outro funcionário precisava aguardar o retorno do acusado
à empresa para poder sair para o almoço.            Assim, a ofendida mandou
mensagem, ligou e nada. Quando o acusado voltou para a empresa, abriu a porta e já foi dizendo que:
¿da famÃlia da vÃtima, ela era a única que não prestava¿ e que a ofendida ¿era negra e gorda¿,
em tom depreciativo, referindo-se à sua cor.            De acordo com a depoente, as
palavras foram pronunciadas em tom agressivo, na presença de terceira pessoa, que era amigo do réu
e por isso não foi intimado a depor.            Afirma, ademais, que o acusado citou a cor