TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7217/2021 - Quarta-feira, 1 de Setembro de 2021
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         O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link:
https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Intime-se o acusado e seu defensor, as testemunhas
arroladas pelo MP e pela defesa.          Caso esteja preso o acusado, oficiar a SEAP (não
esquecer de enviar o ofÃ-cio juntamente com o e-mail), para que no dia e hora acima, apresente-o para a
audiência, seja presencial ou por meio de videoconferência;          Caso necessário,
Expeça-se Carta Precatória;          Ciência ao Ministério Público.
         Cópia desta servirá como MANDADO, devendo todos os atos de comunicação
serem realizados, prioritariamente, de forma eletrônica.          Cumpra-se. Soure-PA, 31 de
agosto de 2021. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da Vara ÿnica de Soure.
PROCESSO:
00003427120178140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o: Ação
Penal de Competência do Júri em: 31/08/2021---VITIMA:B. C. S. DENUNCIADO:ULISSES DE BRITO
BARBOSA DENUNCIADO:ZACARIAS DE JESUS BRITO MARTINS Representante(s): OAB 19745 MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA. Autor: MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARÃ. Denunciado: ULISSES DE
BRITO BARBOSA ZACARIAS, residente na 7ª Rua, esquina com a Travessa 30, em frente a cerca da
Fazenda Boa Fé, Bairro Macaxeira, Soure/Pa. DESPACHO          Designo audiência de
instrução e julgamento a ocorrer de forma semipresencial no dia 27 de janeiro de 2022, às 09:00
horas, por videoconferência, a se realizar na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos
deverão acessar o seguinte link de acesso, com no mÃ-nimo de 05 (cinco) minutos de antecedência:
L i n k :
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          Na impossibilidade do participante não conseguir do ato de forma remota, é
obrigatório o comparecimento na sala de audiência deste Fórum de Soure, para participar da
audiência.           Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo,
recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e
instalação do programa/aplicativo:           Computador: https://www.microsoft.com/ptbr/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:
https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn;
         O acesso é possÃ-vel também diretamente pelo browser do computador.
         O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link:
https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Intime-se o acusado e seu defensor, as testemunhas
arroladas pelo MP e pela defesa.          Caso esteja preso o acusado, oficiar a SEAP (não
esquecer de enviar o ofÃ-cio juntamente com o e-mail), para que no dia e hora acima, apresente-o para a
audiência, seja presencial ou por meio de videoconferência;          Caso necessário,
Expeça-se Carta Precatória;          Ciência ao Ministério Público.
         Cópia desta servirá como MANDADO, devendo todos os atos de comunicação
serem realizados, prioritariamente, de forma eletrônica.          Cumpra-se. Soure-PA, 31 de
agosto de 2021. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito titular da Vara ÿnica de Soure.
PROCESSO:
00005503120128140059
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Execução Fiscal em: 31/08/2021---EXEQUENTE:A UNIAO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO PARA Representante(s): OAB 8327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO (ADVOGADO)
EXECUTADO:FAZENDA SAO MIGUEL LTDA. SENTENÿA       Vistos,
          Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de
FAZENDA SÿO MIGUEL LTDA, todos qualificados nos autos.           Pedido de
extinção da presente ação formulado pela requerente (fl. 37).           ÿ o relatório.
Decido.           Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora, vejo a
necessidade de extinção da presente ação.           ISTO POSTO, e por tudo que dos
autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 37,
(art. 200, parágrafo único do CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c §4º do CPC.           Custas processuais,
se houver, pelo requerente. Em caso positivo de custas, intime-se a devedor para pagamento, no prazo de