TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7213/2021 - Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
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COMARCA DE SANTARÉM
PROCESSO Nº. 0010428-04.2012.8.14.0051
REQUERENTE(S) / EXEQUENTE(S): RUTH HELENA PEREIRA BARROSO – Advogado(a):
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ;
REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): GEORGE CLAY DOS SANTOS AMARAL.
SENTENÇA
Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de ação proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) RUTH HELENA
PEREIRA BARROSO, em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s) GEORGE CLAY DOS
SANTOS AMARAL, ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual,
juntando seus respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve concessão de prazo à(s) parte(s)
Requerente(s) / Exequente(s) para cumprir(em) diligência indispensável ao prosseguimento do feito,
lapso temporal ao final do que a(s) mesma(s) restou(aram) silente(s), conforme Despacho e Certidão de
fl(s). / ID’s retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins.
Éo breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial em que fora constatada
ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, tendo o Juízo concedido
prazo à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) para municiar(em) os autos com a imprescindível
diligência ao prosseguimento do feito, sob pena de sua extinção.
Ocorre que, consoante se observa nos documentos e certidões de fl.(s) / ID’s retro, foi noticiado nos autos
que a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) se manteve(iveram) silente(s) acerca do cumprimento da
diligência outrora estabelecida, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo comando,
restando, assim, prejudicado o andamento processual por desídia autoral.
Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que o presente processo se encontra alheio de
qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s), demonstrando o abandono da causa e nítida
abnegação quanto ao prosseguimento da demanda.
Ésabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade
constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente
e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo,
não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os
integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional
daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte que figura no polo ativo deixou de promover.
Desta feita, frente à negativa da realização de diligência que competia à(s) parte(s) Requerente(s) /
Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente
feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.