TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7210/2021 - Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
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Nessa linha:
APELAÇÃOCÍVEL.ICMS.ENERGIAELÉTRICA.ALÍQUOTADE25%(VINTEECINCOPORCENTO).FINSCOM
ERCIAIS.OFENSAAOSPRINCÍPIOSCONSTITUCIONAISDASELETIVIDADE,EMRAZÃODAESSENCIALID
ADEDOPRODUTO(ART.155§2º,III),DAISONOMIA(ART.150,II)EDACAPACIDADECONTRIBUTIVA(ART.1
45,§1°).INOCORRÊNCIA.SENTENÇAMANTIDA.RECURSOCONHECIDOEDESPROVIDO.(TJSC,Apelaçã
oCívelnº2014.072566-2,de Chapecó,rel.Des.Subst.PauloRicardoBruschi,j.28/04/2015).
Roborando esse entendimento:
APELAÇÃO.ICMSSOBREENERGIAELÉTRICAESERVIÇOSDETELECOMUNICAÇÕES.ALÍQUOTADE25
%(VINTEECINCOPORCENTO).INEXISTÊNCIADEVIOLAÇÃOAOPRINCÍPIOCONSTITUCIONALDASELE
TIVIDADE.TRIBUTAÇÃOESCALONADACÔNSONACOMOSPRINCÍPIOSDACAPACIDADECONTRIBUTIV
AEDAISONOMIA.RECURSODESPROVIDO."1. Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a
inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas(até25%) para o ICMS
incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão
essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as
operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na
essencialidade da mercadoria (art.155,§2º, inciso III, da CF/88), sobre tudo por que não tem apenas o
objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das
atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não
for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica,
comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade
brasileira."(TJSC- Apelação Cível n.2007.030369-1,rel.Des.JaimeRamos,j.12.2.2010),ademais do que se
trata de medida respaldada pelos princípios tributários da capacidade contributiva e da
isonomia.(TJSC,ApelaçãoCívelnº0325646-02.2015.8.24.0023, da Capital,
rel.Des.JoãoHenriqueBlasi,j.04/10/2016)
14- Em tempo, este juízo não pode se furtar ao fato de que nossa nação sofre uma crise financeira sem
precedentes, com gritante queda de receita, aliada à presunção de legitimidade e legalidade da atuação
da Administração Pública, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desses ICMS na
alíquota prevista em lei. A retirada da arrecadação de ICMS em energia e comunicação, com alíquotas de
27% e 32%, respectivamente, de forma abrupta, via liminar, impactará políticas públicas, execução do
orçamento público anual e etc, prejudicando a população em detrimento de um grande contribuinte, além
do fundado receio de potencial efeito multiplicador de demandas.
15- Desta feita, constato a ausência da fumaça do bom direito, haja vista a Fazenda, dentro de seu juízo
de conveniência e oportunidade, e considerando a função extrafiscal do ICMS, optou por tributar com
alíquotas que melhor entende conveniente as operações com energia elétrica e serviços de comunicação.
16- Após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela Impetrante, eis que
ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
17- Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
18- Intime-se a autoridade aludida para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como
determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu
representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da lei acima citada.
19- Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
20- Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Belém, 20 de agosto de 2021.