TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
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readequação de pauta para processamento e julgamento prioritário dos feitos incluÃ-dos na Meta 2 do
CNJ, transfiro a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de Dezembro de 2021, à s
08:45Hs.      Providencie a Secretara Judicial a expedição dos documentos necessários Ã
realização da referida audiência, com a intimação das testemunhas arroladas na denúncia e na
defesa prévia, se houver.         Serve a presente como MANDADO de CITAÿÿO e
INTIMAÿÿO DO RÿU.       Expeçam-se os demais mandados, cartas e ofÃ-cios,
oportunamente.  Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública.  Havendo
Advogado constituÃ-do, ciência pelo DJE.      Junte-se antecedentes.       Publique-se.
Registre-se. Intime-se.       Cumpra-se em regime de PLANTÿO.      Gabinete do Juiz em
Cametá (PA), 11 de Agosto de 2021. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito Titular da
1ª Vara CÃ-vel e Criminal de Cametá-Pa
PROCESSO:
00084332920198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 12/08/2021---VITIMA:R. S. S.
AUTOR:JOSE RAIMUNDO VALENTE SANCHES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do
Pará CAMETà SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA 00084332920198140012 20190454590122
DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20190454590122 Processo: 0008433-29.2019.8.14.0012
Requerente: ROSENILCE DE SOUZA SILVA Requerido: JOSÿ RAIMUNDO VALENTE SANCHES
DECISÿO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, com base nas disposições da Lei
Maria da Penha (lei nº 11.340/2006), proposto por ROSENILCE DE SOUZA SILVA, por intermédio da
Autoridade Policial desta cidade, contra o suposto ofensor JOSÿ RAIMUNDO VALENTE SANCHES.
Narra os fatos que, no dia 27.10.2019, a ofendida foi agredida fisicamente socos e chutes pelo seu excompanheiro José Raimundo Valente sanches, com quem conviveu maritalmente. Diz a vÃ-tima que o
ofensor não cumpre a medida protetiva deferida a mais de 02 anos, pois não aceita o fim da relação
amorosa. ÿ o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art.12, §1º da Lei 11.340/2006, passo Ã
apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vÃ-tima. A Lei
11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher
vÃ-tima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação
Ã-ntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e
em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o
fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma
vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está
vinculada à vontade da vÃ-tima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da
Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para
solucionar todos os conflitos entre casais, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de
um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino. Como instrumento de combate a uma
violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação
do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos. Logo,
deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão
de gênero que a lei visa coibir. Esclareço ainda que as medidas protetivas são concedidas
independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indÃ-cios de violência fÃ-sica
ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem
revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vÃ-tima da violência passe a não se sentir mais
ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06, conforme
acima indicados. CAMETà Rua Trilha da Juventude, s/nº, ao lado da Prefeitura de Cametá Fórum de:
Endereço: 68.400-000 CEP: (91)3781-1744 Fone: Centro Bairro: Email: 1cameta@tjpa.jus.br Este
documento é cópia do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO RIBEIRO
DE PONTES JUNIOR. Para conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e
informe o documento: 2019.04545901-22. Pág. 1 de 3 Pág. 1 de 3 Poder Judiciário Tribunal de
Justiça do Estado do Pará CAMETà SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA
00084332920198140012 20190454590122 DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20190454590122 A
prima face, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vÃ-tima
de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano
irreparável ou, ao menos, de difÃ-cil reparação à vida e integridade fÃ-sica, moral e psicológica da
vÃ-tima. Assim, diante dos fatos narrados pela ofendida perante à Autoridade Policial, configuradores da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º), a fim de preservar