TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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GOIANÿSIA DO PARà Praça da BÃ-blia, s/nº - Bairro Centro - Fone/Fax: (94) 3779-1209 - Email:
1goianesia@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 00074300720178140110 DESPACHO          Dêse vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.          Após,
conclusos. Goianésia do Pará, Pará, 10 de agosto de 2021 HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES
PEREIRA Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00077525620198140110 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA
A??o: Guarda de Infância e Juventude em: 10/08/2021---REQUERENTE:MARINEIS SIRQUEIRA
SANTOS Representante(s): OAB 19227 - LETICIA REGULO FERREIRA (ADVOGADO) MENOR:A. L. A.
S. REQUERIDO:MAIARA ANJOS DA SILVA. Comarca de Goianésia Fls. ESTADO DO PARà - PODER
JUDICIÃRIO JUÃZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANÿSIA PROCESSO:
00077525620198140110 DECISÿO          Trata-se de Ação de Guarda Judicial
ajuizada por MARINEIS SIRQUEIRA SANTOS em favor da criança ANA LAURA ANJOS DA SILVA,
nascida aos 21.10.2019, em face de MAIARA ANJOS DA SILVA. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Consta na inicial que
a criança ANA LAURA ANJOS DA SILVA se encontra sob os cuidados da requerente desde o seu
nascimento. Na ocasião, a genitora da criança consentiu que a requerente ficasse com a guarda da
menor, conforme termo de audiência, fl. 30.          Instado a se manifestar acerca da guarda
provisória, o parquet manifestou favorável à concessão, fl. 34-36.          ÿ o
Relatório. Decido.           Considerando os elementos carreados nos autos, a lastrear a
verossimilhança das alegações em um exame primo ictu oculi, bem como diante do fundado receio de
dano de difÃ-cil reparação ao infante com a eventual continuidade da guarda de fato, a atrair a
aplicação dos princÃ-pios da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como visto a
manifestação ministerial fl. 34-36, a situação de fato deve ser regularizada, razão pela qual
DEFIRO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÿRIA em favor da requerente, devendo a Secretaria expedir o
termo respectivo. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
a este juÃ-zo relatório de acompanhamento no núcleo familiar dos requerentes, descrevendo um estudo
social do convÃ-vio familiar e a existência de vÃ-nculos de parentesco, afinidade e/ou afetivo entre as
partes.          Dê-se ciência ao Ministério Público.          SERVE ESTE
INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÿRIA / OFÃCIO / TERMO DE GUARDA
PROVISÿRIA/ CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.  Goianésia do Pará, Pará, 10 de agosto de
2021 HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto PROCESSO:
00078285120178140110 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
10/08/2021---DENUNCIADO:PEDRO ADALBERTO PEREIRA Representante(s): OAB 15227 - ELIANE DE
ALMEIDA GREGORIO (DEFENSOR DATIVO) VITIMA:J. P. S. . PROCESSO Nº 000782851.2017.8.14.0110 AUTOR: MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà RÿU: PEDRO
ADALBERTO PEREIRA SENTENÿA VISTOS E ETC. 1 - RELATÿRIO (artigo 381, incisos I e II, ambos
do Código de Processo Penal). Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo
MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà contra PEDRO ADALBERTO PEREIRA, pugnando
pela condenação deste pela prática dos crimes previstos nos artigos 215, caput, do CP c/c artigo 4º,
alÃ-nea ¿h¿, Lei nº 4.898/65. Com a inicial vieram diversos documentos, inclusive aqueles produzidos
na esfera policial. Em decisão de folhas 30/31 após representação, foi deferida a aplicação de
medida cautelar diversa da prisão em desfavor do acusado. Denúncia recebida em 08 de janeiro de
2017. Denunciado citado, conforme demonstra certidão de folha 60. Resposta à acusação
apresentada às folhas 63/64. Inexistente as hipóteses do artigo 397 do CPP, foi designada audiência de
instrução. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos
de testemunhas (acusação e defesa), bem como, o interrogatório do denunciado, conforme mÃ-dia em
anexo (folha 130). O MP apresentou memoriais às folhas 132/135 e pleiteou a condenação do
denunciado, nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou memoriais à s
folhas 136/138 e na ocasião, pugnou pela absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Certidão Criminal negativa juntada à folha 141. O MP juntou outros documentos às folhas 142/145,
sendo a defesa oportunizada a se manifestar, conforme demonstra às folhas 146 e 147 dos autos. Vieram
os autos conclusos. ÿ o Relatório. Fundamento e Decido. 2 - FUNDAMENTAÿÿO (artigos 381,
incisos III e IV, ambos do Código de Processo Penal). Conforme dito alhures, cuida-se de Ação Penal
Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÿRIO PÿBLICO DO ESTADO DO PARà contra PEDRO
ADALBERTO PEREIRA, pugnando pela condenação deste pela prática dos crimes previstos nos
artigos 215, caput, do CP c/c artigo 4º, alÃ-nea ¿h¿, Lei nº 4.898/65. Inexistem questões
processuais pendentes, bem como, preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem analisadas.