TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7193/2021 - Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
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Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 2 de julho de 2021
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO
Juiz de Direito
Número do processo: 0011960-08.2018.8.14.0017 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DA PARA Participação: REU Nome: OSVANDO SILVA OLIVEIRA Participação: VÍTIMA
Nome: A COLETIVIDADE O ESTADO Participação: FISCAL DA LEI Nome: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
PROCESSO: 0011960-08.2018.8.14.0017
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARA
REU: OSVANDO SILVA OLIVEIRA
Nome: OSVANDO SILVA OLIVEIRA
Endereço: CHÁCARA 3R, REGIÃO DE SÃO DOMINGOS, NÃO INFORMADO, CONCEIçãO DO
ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000
SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório. Passo a decidir.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime prevista na legislação penal.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões
de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer
indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o
instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada