TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7183/2021 - Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
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REQUERENTE:IRMAOS TEIXEIRA LTDA Representante(s): OAB 14073 - CARLA DO SOCORRO
RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 6557 - JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANA CRISTINA GARCIA BRITO. SENTENÃAÂ Â Â Â Â Â Vistos etc. Â Â Â Â Â Trata-se de
AÃÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÃA DE ALUGUÃIS E
ACESSÃRIOS DA LOCAÃÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IRMÃOS TEIXEIRA
LTDA em face ANA CRISTINA GARCIA BRITO.      Alega o autor que celebrou com a ré contrato
de locação para fins residenciais pelo prazo de 30 meses a começar em 01/04/2007 e terminar em
30/09/2009, sendo o objeto da locação imóvel situado na Avenida Senador Lemos, nº 1066, apto
202, bairro Umarizal, pela importância mensal à época de R$ 900,00, conforme contrato em anexo. Â
    Aduz que a contar do mês de abril/2016 a ré teria se tornado inadimplente com o pagamento
dos alugueis mensais e acessórios, restando em mora até o ajuizamento da ação no valor de R$
9.026,75.      Suscita ainda o requerente que a ré deixou de ocupar o imóvel, porém não
havia entregue as chaves ou efetuado vistoria final no local juntamente com imobiliária nos termos
contratuais, razão pela qual em sede de tutela de urgência o autor requereu liminar para imissão na
posse do imóvel.      No mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação dos
réus ao pagamento equivalente a todas as parcelas referentes aos meses de aluguel atrasados e
demais encargos legais e contratuais.      Juntou documentos.      Em decisão de fls. 25
este juÃ-zo concedeu pedido liminar do autor determinando a imissão da posse no imóvel. Consta Auto
de Imissão de Posse às fls. 37.      O autor informou novo endereço para citação da ré à s
fls. 39/40 e peticionou às fls. 43/48 requerendo o prosseguimento da ação de cobrança de alugueis e
demais encargos contratuais, juntando planilha de débito às fls. 46 e orçamento de serviços
efetuados no imóvel às fls. 47.      Fora realizada audiência de conciliação, porém a ré
não compareceu, tendo este juÃ-zo deliberado em audiência que fosse certificado acerca da citação
válida da requerida e apresentação de defesa no prazo legal e após, retorno dos autos conclusos
para sentença (fls. 62).      Consta nos autos às fls. 67 que a ré fora devidamente citada,
porém não apresentou defesa no prazo legal, conforme Aviso de recebimento de fls. 65 e código de
rastreamento dos Correios de fls. 61.      Este o breve relatório. Passo a decidir.      A
matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase
probatória, autorizando o juÃ-zo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 330, II, do C.P.C.  Â
   A ausência de contestação da ré, mesmo devidamente citada, conforme Certidão de fls. 67,
autoriza a decretação da revelia, fazendo nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar
a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor. Â Autoriza-se ainda o julgamento antecipado da lide no caso em tela, consoante art. 355, II do
CPC, aplicável em caso de revelia e considerando que não houve requerimento de produção de
prova:     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando:     I - não houver necessidade de produção de outras provas;     II - o
réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma doÂ
art. 349Â . Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Com efeito, verifica-se que entre as partes envolvidas no litÃ-gio existe
ajuste locatÃ-cio escrito do imóvel localizado nesta cidade, no endereço descrito na exordial e
individualizado no contrato de fls. 14/16, em que figura como locador a empresa autora e locatária ré
ANA CRISTINA GARCIA BRITO. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Destaco que embora consta no mencionado
contrato locatÃ-cio o prazo final da locação em 30/09/2009, constata-se que houve prorrogação da
locação, restando verossÃ-meis as alegações autorais de mora da ré pois consta Termo de
Confissão de dÃ-vida com acordo para pagamento parcelado devidamente assinado pelas partes à s fls.
18/19.            No mencionado Termo de Confissão há descrição e reconhecimento
da dÃ-vida e forma de pagamento. Aliado a isso, houve imissão na posse do autor mediante
autorização judicial na data de 08 de novembro de 2016, conforme autor de imissão de posse de fls.
37.           Observa-se, portanto, que a ré sem explicações não ofereceu a
contrapartida financeira, deixando de quitar os alugueis mensais e demais encargos contratuais
individualizados na inicial, em que pese ter assumido tal obrigação de cláusula contratual e das
disposições legais contidas no art. 23, I da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, sendo obrigação precÃ-pua
do contrato de locação a contrapartida financeira por meio do pagamento dos alugueis em razão do
uso do imóvel, senão vejamos:    Art. 23. O locatário é obrigado a:    I - pagar pontualmente
o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigÃ-veis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato;            No mesmo sentido, preceituam os artigos 5º e 9º,
III da Lei do inquilinato: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do