TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7154/2021 - Quarta-feira, 2 de Junho de 2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
PROCESSO Nº 0800625-19.2021.8.14.0060
IMPETRANTE: RONIVAN SANTOS VAZ
Nome: RONIVAN SANTOS VAZ
Endereço: Tv. Setima 54, 54, Quatro Bocas, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000
IMPETRADO: ROSIELSON RIBEIRO COELHO, TOME ACU CAMARA MUNICIPAL
Nome: ROSIELSON RIBEIRO COELHO
Endereço: Rua Professora Priscila, 506, Quatro Bocas, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000
Nome: TOME ACU CAMARA MUNICIPAL
Endereço: Av Três Poderes, 276, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONIVAN SANTOS VAZ,
devidamente qualificado nos autos, contra ato praticado pelo PRESIDENTE INTERINO DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO TOMÉ-AÇU/PA, VEREADOR ROSIELSON RIBEIRO COELHO.
Alega o Impetrante que fora eleito 1º suplente do Partido Liberal - PL ao cargo de vereador do município
de Tomé-Açu. Ocorre que o titular do cargo pelo Partido Liberal – PL, João Francisco, assumiu
interinamente o cargo de Prefeito Municipal de Tomé-Açu.
Narra que protocolou perante a Câmara Municipal de Tomé-Açu, no dia 22/01/2021, requerimento
solicitando que fosse empossado em virtude da vaga deixada pelo colega de partido.
Informa que no dia 04.05.2021, o impetrado enviou o Ofício nº 15/2021 – SEC/CMTA, convocando o
impetrante para tomar posse no cargo de vereador no dia 06.05.2021. No entanto, um dia após o primeiro
ofício, o presidente interino enviou outro Ofício, de nº 16/2021 – SEC/CMTA, dizendo que por questões
administrativas e por orientação da assessoria jurídica da Câmara, a posse do impetrante seria realizada
em outra ocasião.
O autor protocolou um novo requerimento perante a Câmara Municipal, solicitando que fosse empossado
com urgência ao cargo que está vago. Todavia, não houve resposta.
Requereu a concessão da medida liminar para que este juízo determine que o impetrante seja empossado
ao cargo de vereador do município de Tomé-Açu.
É o relatório. Decido.
Não constando dos autos a data em que supostamente teria havido resposta ao requerimento do
Impetrante, de 22/01/2021, não é possível avaliar, neste momento, à luz dos elementos trazidos aos autos,
acerca da eventual decadência da presente impetração, nada obstando possa ser melhor avaliada na
decisão final.