TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7148/2021 - Terça-feira, 25 de Maio de 2021
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decidir o que for de sua competência.               Com o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se todas as comunicações e as
anotações de estilo, inclusive as de interesse estatÃ-sticos e à Justiça Eleitoral; 2. Expeça-se a guia
definitiva à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. 3. Cumprido o mandado, expeça-se
guia de recolhimento definitivo; Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Isento de Custas. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
 Após, proceder às respectivas baixas, inclusive os apensos.               Publique-se,
registre-se, intimem-se. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â P.R.I.C. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â BELÃM - PA,
20 de maio de 2021. CRISTINA SANDOVAL COLLYER JuÃ-za de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Belém-PA
RESENHA: 30/04/2021 A 30/04/2021 - SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 3ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00057347020098140401 PROCESSO ANTIGO:
200920200215 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL COLLYER
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/04/2021---TERCEIRO:O. E. TERCEIRO:D. L. B.
DENUNCIADO:MARCO ANTONIO DE SOUZA Representante(s): OAB 5382 - PAULO OLIVEIRA
(ADVOGADO) OAB 15942 - LILIANE MIRANDA DOS SANTOS (ADVOGADO) . Processo nº 000573470.2009.8.14.0401 Acusado: MARCO ANTONIO DE SOUZA Capitulação Penal: art. 303 c/c 302,
parágrafo único, inciso III, art. 306, ambos da Lei 9503/97 e art. 329, do CPB
         SENTENÿA          Vistos, etc.          O MINISTÿRIO
PÿBLICO DO ESTADO DO PARÃ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÿNCIA em face
de MARIO ANTONIO DE SOUZA pela prática dos delitos previstos no art. 303 c/c 302, parágrafo único,
inciso III, art. 306, ambos da Lei 9503/97 e art. 329, do CPB.          Segundo a denúncia, o
nacional Mario Antônio da Silva Lisboa, no dia 29 de março de 2009, cometeu o crime de lesão
culposa na direção de veÃ-culo automotor em desfavor de Davi Lima Braga e não prestou socorro,
além de ter conduzido veÃ-culo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de
álcool e resistência no momento da prisão.          Denúncia recebida às fls. 09/10.
         Laudos documentais às fls. 83/85 do IPL.          IPL relatado às fls. 42/44
do apenso.          Certidão de antecedentes às fls.155.          Réu foi
regularmente citado à fl. 29.          Resposta à acusação do réu às fls. 34/37.
         Audiência de instrução e julgamento às fls. 50/53, 77/80, ocasião na qual foram
ouvidas as testemunhas WELLINGTON ALAN DE MACEDO, JOSE LUPERCIO RODRIGUES DE
ARAUJO, CLEISSON CARLOS SILVA DO ROSARIO.          O Ministério Público em
alegações finais às fls. 155/156 requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado
MARCO ANTONIO DE SOUZA às penas do art. art. 303 c/c 302, parágrafo único, inciso III, art. 306,
ambos da Lei 9503/97 e art. 329, do CPB. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â A Defesa do acusado apresentou
alegações finais às fls. 153/154 requerendo seja proferido decreto absolutório, com fulcro no art. 386,
V e VII do CPP, fundamentando na ausência de provas.                    Vieramme os autos conclusos para sentença.          ÿ o relatório.          DECIDO.
Do Crime do Artigo 329 do CPB          O denunciado está sendo acusado entre outros pelo
crime previsto no art. 329 do CPB. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando os autos, constata-se que o fato ocorreu
em 29 de março de 2009, sendo a denúncia oferecida em 20 de agosto de 2014 e recebida 12 de
novembro de 2014.          Asseverava o Art. 109, do Código Penal, à época dos fatos:
¿A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e
2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois.¿           O delito em apreço tem como pena máxima cominada a de 02
anos de detenção, a qual, nos termos da regra prevista nos arts. 109, inc. V, do Código Penal,
prescreve no prazo de 04 anos.           Este lapso temporal já transcorreu, no caso
vertente, entre o recebimento da denúncia (12/11/2014) até a data de hoje, visto que decorrido mais de
04 anos.           Ademais, dispõe o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de
crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente.           Ante o exposto
reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado, quanto ao nacional MARCO ANTONIO DE
SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no Artigo 329 do Código Penal, e por
consequência declaro extinta a punibilidade, nos moldes do Art. 107, V c/c Art. 119, ambos do Código
Penal. Dos crimes dos artigos 303 c/c parágrafo único do art. 302 e art. 306, todos do CPB Da
Materialidade          De tudo o que foi apurado no caderno processual, resta satisfatoriamente