TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de dano moral
coletivo.Superado o dano moral coletivo, passo a analisar o pedido de recomposi??o do meio ambiente.O
? 3?, do art. 225 da nossa Carta Maior expressa que as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitar?o os infratores, pessoas f?sicas ou jur?dicas, as san??es penais e administrativas,
independentemente da obriga??o de reparar os danos causados (grifo nosso).Ademais, quando se trata
de obriga??o de fazer, como no caso em tela, a Lei n? 7347/85, em seu art. 11, possibilita ao magistrado a
exig?ncia do cumprimento da presta??o da atividade devida, sob pena de execu??o espec?fica,
independentemente de requerimento do autor.Nesta senda, fica claro que, diante da condena??o do(a)
requerido(a) ao pagamento de dano moral coletivo, deve tamb?m ser condenado na obriga??o de fazer,
isto ?, a recomposi??o do dano perpetrado ao meio ambiente; mormente em face do que expressa o art.
14 e seu ?1?, da Lei n? 6938/81, in verbis:Art. 14. Sem preju?zo das penalidades definidas pela legisla??o
federal, estadual e municipal, o n?o cumprimento das medidas necess?rias ? preserva??o ou corre??o
dos inconvenientes e danos causados pela degrada??o da qualidade ambiental sujeitar? os
transgressores:I - ? multa simples ou di?ria, nos valores correspondentes, no m?nimo, a 10 (dez) e, no
m?ximo, a 1.000 (mil) Obriga??es Reajust?veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de
reincid?ncia espec?fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran?a pela Uni?o se j? tiver
sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ?rios ou pelos Munic?pios.II - ? perda ou restri??o de
incentivos e benef?cios fiscais concedidos pelo Poder P?blico;III - ? perda ou suspens?o de participa??o
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr?dito;IV - ? suspens?o de sua atividade. ?
1? - Sem obstar a aplica??o das penalidades previstas neste artigo, ? o poluidor obrigado,
independentemente da exist?ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist?rio P?blico da Uni?o e dos Estados ter? legitimidade para
propor a??o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.Com fulcro na
conduta perpetrada pelo(a) demandado(a), bem como com suped?neo no disposto supracitado, deve o(a)
requerido(a) ser condenado(a), tamb?m, na recomposi??o do dano ambiental. Desta feita, condeno ainda
o requerido, a t?tulo de danos materiais, ao reflorestamento, com o plantio de esp?cies nativas de Floresta
Amaz?nica, no equivalente de ?rvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo(a)
demandado(a), ou seja, ?rea que corresponda ? necess?ria para produ??o de carv?o vegetal no montante
da quantidade transportada ilegalmente, qual seja, 55 metros c?bicos.Friso que a referida condena??o
tamb?m ? razo?vel e respeita o que preceitua o art. 14, inciso I, do Decreto n? 5975/2006, que estabelece
a obriga??o de reposi??o florestal, bem como respeita o princ?pio do poluidor pagar. III - DispositivoSendo
assim, ante todo o exposto, com fulcro na Lei n? 7347/85 e no art. 225, caput da Constitui??o da
Rep?blica, bem como no art. 46, par?grafo ?nico, da Lei n? 9605/98, julgo PROCEDENTE a presente
a??o, para condenar JO?O VALMIR DE SOUZA ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) de dano
moral coletivo, em favor do fundo de repara??o dos direitos difusos lesados (art. 100 do CDC). Condeno
ainda o(a) requerido(a), com suped?neo no ?3? do art. 225 da Constitui??o da Rep?blica e no art. 14 e
seu ?1? da Lei n? 6938/81, ao reflorestamento, com o plantio de esp?cies nativas de Floresta Amaz?nica,
no equivalente de ?rvores e madeiras que foram retiradas do meio ambiente pelo(a) demandado(a), ou
seja, ?rea que corresponda ? necess?ria para produ??o de carv?o vegetal no montante da quantidade
transportada ilegalmente, qual seja, 55 metros c?bicos. Saliente-se que a recomposi??o do meio ambiente
abrange n?o s? o plantio das mudas, mas tamb?m a obriga??o de acompanhar com todas os subs?dios
necess?rios, durante o desenvolvimento das plantas, at? as mesmas atingirem a fase adulta. Fica desde j?
fixado que, diante de eventual impossibilidade de cumprimento da obriga??o de fazer nos moldes
supracitados, a referida condena??o ser? convertida em obriga??o de reparar o dano, mediante o
pagamento de indeniza??o em pec?nia, cuja quantia dever? estipulada em fase de liquida??o de
senten?a.Julgando extinto o processo com resolu??o de m?rito, com fulcro no art. 269, inciso I, do C?digo
de Processo Civil. Por fim, determino ao IBAMA e ao Minist?rio P?blico a fiscaliza??o do cumprimento
desta condena??o. Custas pelo requerido. Intime-se o Minist?rio P?blico e a Defesa. Intime-se o requerido
via edital. Publique-se. Registre-se. Marab?/PA, 17 de novembro de 2015. ADRIANA KARLA DINIZ
GOMES DA COSTA?. E para que ningu?m possa alegar ignor?ncia no presente ou no futuro, ser? o
presente edital afixado no ?trio do f?rum local, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Marab?,
aos 05 de abril de 2021. Eu, Elizia Alvino Silva este digitei e a diretora de secretaria assina de ordem da
MM Ju?za. ELAINE CRISTINA ROCHA? Diretora da 2? Secretaria C?vel e Empresarial CERTID?O
Certifico e dou f? que o Edital de INTIMA??O para a parte REQUERIDA foi afixado no ?trio deste f?rum
em ___/____/_____.?Marab?, ___/____/_____. _____________________________________ Diretora da
2? Vara C?vel e Empresarial PROCESSO: 00098125920168140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 05/04/2021 REQUERENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DE