TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
4129
medidas protetivas est? estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art. 18. Recebido o expediente com o
pedido da ofendida, caber? ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do
pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urg?ncia; II - determinar o encaminhamento da ofendida
ao ?rg?o de assist?ncia judici?ria, quando for o caso; III - comunicar ao Minist?rio P?blico para que adote
as provid?ncias cab?veis. Art. 19. As medidas protetivas de urg?ncia poder?o ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida. ? 1o As medidas protetivas de urg?ncia
poder?o ser concedidas de imediato, independentemente de audi?ncia das partes e de manifesta??o do
Minist?rio P?blico, devendo este ser prontamente comunicado. ? 2o As medidas protetivas de urg?ncia
ser?o aplicadas isolada ou cumulativamente, e poder?o ser substitu?das a qualquer tempo por outras de
maior efic?cia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea?ados ou violados. ? 3o Poder?
o juiz, a requerimento do Minist?rio P?blico ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urg?ncia ou rever aquelas j? concedidas, se entender necess?rio ? prote??o da ofendida, de seus
familiares e de seu patrim?nio, ouvido o Minist?rio P?blico. Da an?lise dos dispositivos acima, tem-se que
o Juiz pode rever as medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na
situa??o, ora em aprecia??o, pode-se concluir ter sofrido a requerente viol?ncia de g?nero, cuja autoria
coube ao requerido, consistentes em amea?as e les?es corporais. Os fatos foram realizados com a
motiva??o de oprimir a requerente em fun??o do g?nero ao qual pertente, demonstrando atitude machista
e de tentativa de domina??o do requerente sobre a requerida. Temos, pois, clara hip?tese de incid?ncia de
viol?ncia dom?stica descrita no Art. 5?, inciso III, da Lei 11.340/2006. O contexto f?tico, no qual ocorridos
os fatos, ?mbito privado, bem como a narrativa veross?mil da requerente, corroborada pela aus?ncia de
oposi??o f?tico-jur?dica do requerido, uma vez que o fez de forma gen?rica, leva ? conclus?o de que o
pedido da requerente deve ser acolhido e, portanto, pela fixa??o de medidas protetivas em desfavor do
requerido. III ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que fa?o, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, para confirmar medidas protetivas j? deferidas contra o requerido. Sendo
que as medidas deferidas ter?o efic?cia durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento
da pena, em caso de senten?a condenat?ria transitada em julgado. Assevero que, em exce??o das a??es
privadas, os crimes de a??o p?blica condicionada ? representa??o (amea?a no caso processual) apenas
ser?o extintos caso a v?tima desista em audi?ncia pr?pria em sede de a??o penal (art. 16 da Lei Maria da
Penha), bem como as les?es corporais, mesmo que leves, s?o incondicionadas ? representa??o quando
perpetradas aos moldes da Lei Maria da Penha (S?mula 542 do STJ), devendo a autoridade policial
proceder com a pe?a administrativa devida. Pelo que, DETERMINO que a autoridade policial seja oficiada
para justificar a aus?ncia de remessa do IPL a este ju?zo, no prazo de 48h. Expe?a-se mandado de
intima??o desta senten?a. Custas processuais pelo requerido. Sem honor?rios por n?o ter havido
advogado da parte autora. Ap?s os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para
ci?ncia pessoal do representante do Minist?rio P?blico Estadual. Havendo recurso volunt?rio, intime-se a
parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justi?a para aprecia??o,
sendo que, desde j? recebo o recurso somente no EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, V do NCPC). N?o
ocorrendo a interposi??o de recurso volunt?rio, certifique-se o tr?nsito em julgado e ARQUIVEM-SE com
as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasil Novo/PA, 26 de novembro de
2019. ?lvaro Jos? da Silva Sousa Juiz de Direito Hiago Vicente Ten?rio Ribeiro Analista judici?rio - portaria
002/2020 prov. 006/2006-CJRMB e prov. 006/2009-CJCI PROCESSO: 00043360820168140071
PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HIAGO VICENTE
TENORIO RIBEIRO A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 29/03/2021---VITIMA:N. S. S.
DENUNCIADO:DEUZIMAR SEM QUALIFICACAO NA DENUNCIA. ?VARA ?NICA DA COMARCA DE
BRASIL NOVO EDITAIS A??o Penal?? Processo n.??: 000043360820168140071 R?u???: DEUZIMAR
EDITAL DE CITA??O (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito
titular da Comarca de Brasil Novo-PA, Estado do Par?, Rep?blica Federativa do Brasil, na forma da Lei
etc... ??????????????????FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou que dele tiverem
conhecimento, que, por este Ju?zo e expediente da Secretaria desta Vara, processam-se os termos da
a??o penal n. 000043360820168140071, movida pelo MINIST?RIO P?BLICO DO ESTADO DO PAR?
contra o sr. DEUZIMAR estando atualmente em lugar incerto e n?o sabido, n?o sendo encontrado(a) o(a)
r?u, fica, por este edital, CITADO, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361, do CPP, para responder
? acusa??o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, conforme requerido
pelo Minist?rio P?blico o qual come?ar? a fluir ap?s o decurso do prazo de 15 (quinze) dias supra, ficando
advertido (a, s) que em sua (s) resposta (s) poder? (?o) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar
? (s) sua (s) defesa (s), oferecendo documentos e justifica??es, especificando provas e arrolando
testemunhas. N?o sendo apresentada defesa no prazo legal, ou se o (a, s) acusado (a, s) n?o constituir
(em) defensor, ser? nomeado por esse Ju?zo Defensor P?blico para represent?-lo (396-?a?, CPP). E,