TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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encontram presos at? esta data. ?????????Den?ncia recebida ? fl. 06 dos autos, na qual foi designada
audi?ncia de instru??o e julgamento, sendo os acusados devidamente citados ?s fls. 26, 28,30, 33 e 35.
?????????O acusado IAN GABRIEL DO NASCIMENTO TAVARES, por meio de advogado habilitado,
apresentou Resposta Escrita ?s fls. 42/45. Demais acusados, assistidos pela Defensoria P?blica,
apresentaram ?s fls. 58/59. ?????????Termo de audi?ncia de instru??o e julgamento ?s fls. 80/81 e M?dia
? fl. 82, ocasi?o em que foram inquiridas as v?timas RAFAEL MONTEIRO ROLAND, INGRID DA SILVA
PADILHA CARVALHO e as testemunhas 2? TEN QOPM ANA PAULA MONTELO DE OLIVEIRA e SD
QOPM LUCAS ARA?JO DE ALMEIDA. ?????????O Minist?rio P?blico desistiu da oitiva da v?tima
Ewandro Fernandes Campos, menor corrompido. ?????????Em audi?ncia de Continua??o, ? fls. 112/114
e M?dia ? fl. 115, foram ouvidas as v?timas ANT?NIO ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA e BRENDA
FONSECA DAS NEVES e a testemunha 2? TEN QOPM PATRICK DOS SANTOS SOUZA CAMPOS.
?????????O Minist?rio P?blico desistiu da oitiva das demais testemunhas, sendo que a Defesa n?o
indicou testemunhas. ?????????Passou-se ent?o, na mesma audi?ncia, ? qualifica??o e interrogat?rio
dos denunciados NEYVISON LUCAS MESQUITA BARATA, JO?O MAX DA SILVA SANTIAGO, IAN
GABRIEL DO NASCIMENTO TAVARES e CLEO FERNANDES MARTINS. ?????????Quanto ao acusado
YAGO PATRICK TAVARES DE OLIVEIRA, por n?o ter sido apresentado pela SEAP, seu interrogat?rio foi
remarcado, ocorrendo em data posterior, conforme Termo de Audi?ncia ? fl. 125 e M?dia ? fl. 126.
?????????Em rela??o ? v?tima ODINEIA DOS SANTOS PEREIRA, ela foi ouvida mediante Carta
Precat?ria na Comarca de Chaves, conforme Termo de Audi?ncia e M?dia ?s fls. 161/162.
?????????Certid?o de antecedentes criminais do acusado YAGO PATRICK TAVARES DE OLIVEIRA ?s
fls. 127/128, em que se verifica que este possui duas condena??es transitadas em julgado, uma por tr?fico
de drogas (0006614-82.2013.8.14.0201) e a outra por roubo majorado (0022572-51.2017.8.14.0401),
sendo que, por ocasi?o de sua pris?o narrada nestes autos, se encontrava foragido do Sistema
Penitenci?rio. ?????????Quanto ao acusado CLEO FERNANDES MARTINS, sua certid?o de
antecedentes criminais (fls. 129/130) informa que possui uma condena??o transitada em julgada por roubo
majorado combinado com associa??o criminosa e uso de arma de fogo de uso permitido (000554361.2016.8.14.0097), al?m de responder a uma a??o penal por homic?dio qualificado (000512687.2016.8.14.0201), sendo que estava em pris?o domiciliar com monitoramento eletr?nico quando foi
preso em flagrante neste procedimento. ?????????Em rela??o ao denunciado IAN GABRIEL DO
NASCIMENTO TAVARES, verifica-se que n?o possui nenhum outro processo, procedimento ou
condena??o, al?m da presente a??o penal, conforme indicado na certid?o de antecedentes criminais ? fl.
131. ?????????J? o acusado JO?O MAX DA SILVA SANTIAGO responde a uma outra a??o penal al?m
desta pela suposta pr?tica de tr?fico de drogas (0014534-79.2019.8.14.0401), estando em liberdade desde
17/07/2019 quando foi preso em flagrante pelo presente fato, consoante certid?o de antecedentes
criminais ? fl. 132. ?????????Por fim, quando ao denunciado NEYVISON LUCAS MESQUITA BARATA,
conforme certid?o de antecedentes criminais ? fl. 133/134, o mesmo responde a outra a??o penal, al?m
desta, pela suposta pr?tica de roubo majorado com corrup??o de menores (0012951-59.2019.8.14.0401),
e se encontrava em liberdade provis?ria, com monitoramento eletr?nico, desde 10/01/2020, quando foi
preso em flagrante. ?????????O Minist?rio P?blico apresentou Memoriais Escritos ?s fls. 136/138,
requerendo a condena??o dos r?us ?s penas dos artigos 157, ?2?, II e V, ? 2?-A, I e 288, par?grafo ?nico
c/c arts. 29, 69 e 71, todos do C?digo Penal Brasileiro e art. 244-B da Lei n? 8.069/1990. ?????????A
Defesa dos denunciados NEYVISON LUCAS MESQUITA BARATA, JO?O MAX DA SILVA SANTIAGO,
YAGO PATRICK TAVARES DE OLIVEIRA e CLEO FERNANDES MARTINS, ?s fls. 139/145, apresentou
alega??es finais requerendo absolvi??o destes em rela??o ao crime de corrup??o de menores, com
exce??o do acusado CLEO FERNANDES MARTINS, por ser o ?nico ciente da menoridade de EWANDRO
FERREIRA CAMPOS, a aplica??o da atenuante da confiss?o espont?nea prevista no art. 65, III, ?d?, do
CPB, al?m de que seja considerada como participa??o de menor import?ncia no crime de roubo dos
ve?culos pelo r?u YAGO PATRICK TAVARES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 29, ? 2?, do CPB.
?????????J? a Defesa do acusado IAN GABRIEL DO NASCIMENTO TAVARES em suas alega??es finas
?s fls. 163/167, requereu a aplica??o da atenuante da confiss?o espont?nea prevista no art. 65, III, ?d?, do
CPB, assim como o afastamento das circunst?ncias qualificadoras, devendo, em caso de condena??o, ser
penalizado na forma do art. 157, caput, do CP, com aplica??o de pena m?nima. ?????????Laudo pericial
de potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada pelos r?us nas a??es delituosas (fl. 168).
?????????Autos conclusos para senten?a. ?????????? o relat?rio. ?????????DECIDO. ?????????DO
CRIME DO ART. 157, ?2?, inc. I, e ? 2?-A, I, do CPB ?????????DA MATERIALIDADE ?????????De tudo
o que foi apurado no caderno processual, resta satisfatoriamente comprovada a materialidade dos eventos
criminosos, pelo Termos de Exibi??o e Apreens?o (fls. 39/40 do ?ltimo volume do Inqu?rito Policial
apenso), o qual atesta a apreens?o de UMA ARMA DE FOGO ROSSI CALIBRE 32 TAMBOR PARA SEIS