TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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incursão dos mesmos nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
Narra a Denúncia, em breve síntese, que:
¿Na noite do dia 21/11/2017, por volta das 20h, fazendo uso de uma motocicleta e portando armas de
fogo, os denunciados se dirigiram até a rodovia BR-316, no estabelecimento comercial ¿Bom preço¿,
Bairro Marambaia, no município de Santa Maria do Pará. O estabelecimento estava em funcionamento e
seus proprietários estavam sentados em frente ao imóvel quando os denunciados chegaram exibindo as
armas de fogo e anunciaram o assalto. A vítima Antônio tentou esboçar reação, levando o denunciado
Jose Roberto efetuar um disparo em direção ao solo para intimidar as vítimas.
Em seguida foram levados para o interior do imóvel onde foi subtraída a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais) e maços de cigarro. Os denunciados, na busca por mais dinheiro, danificaram cama,
colchão, televisão, guarda roupas e etc., após o delito empreenderam fuga.¿
Denúncia foi oferecida com base em Inquérito Policial deflagrado mediante Auto de Prisão em Flagrante
delito.
Recebimento da Denúncia ocorrido em 10/01/2018 (fl. 08).
Citados, pessoalmente, a defesa de JOSE ROBERTO MARTINS SILVA JUNIOR E MOISES VINICIUS DA
SILVA ALENCAR apresentou resposta a acusação (fl. 32 E 33), mas não foi apresentado rol de
testemunhas.
Durante a instrução foram tomadas as declarações das testemunhas e das vítimas, bem como do acusado
JOSE ROBERTO MARTINS SILVA JUNIOR. O réu Moises Vinicius não fora interrogado tendo em vista
que se encontra foragido (fl. 181).
No interrogatório o acusado JOSE ROBERTO negou o cometimento do fato.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos réus, pela prática de roubo
qualificado, previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 29 ambos do CP.
A defesa dos acusados, manifestada pelo defensor dativo, pugna pela absolvição dos réus.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O:
De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições
da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Dizem os dispositivos que tipificam a conduta apontada:
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
Pena ¿ reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
(...)
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade: