TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020
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pendentes, inclusive para desbloqueio de restrição veicular via Renajud, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo
observadas as formalidades legais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo e cópia nos autos,
se requerido pela parte interessada.
Ananindeua, 27 de novembro de 2020.
WEBER LACERDA GONÇALVES
Juiz de Direito
Número do processo: 0802218-85.2020.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: BANCO HONDA S/A.
Participação: ADVOGADO Nome: CELSO MARCON OAB: 25309/DF Participação: REU Nome: DAVI DA
SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA
Processo nº 0802218-85.2020.8.14.0006.
Parte requerente: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Mezanino, Morumbi, SãO PAULO - SP - CEP:
04710-090
Parte requerida: Nome: DAVI DA SILVA PEREIRA
Endereço: Passagem Ângela, 8, (Lot Carlos Mariguela), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-215
Assunto: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária]
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 17481070) da Ação de Busca e Apreensão postulada por BANCO
HONDA S/A. em face de DAVI DA SILVA PEREIRA, antes da citação da parte requerida.
Homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do
CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custas e despesas pela parte requerente, devendo se intimado para efetuar o recolhimento no prazo de
quinze dias sob pena de inscrição na dívida ativa