TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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A Defesa Técnica, em alegaç¿es finais, pugnou pela absolviç¿o por insuficiência de provas. Em caso de
condenaç¿o, pugnou pela aplicaç¿o da pena base no mínimo legal, haja vista as circunstâncias judiciais
serem favoráveis e a aplicaç¿o de todas a atenuantes e causas de diminuiç¿o cabíveis.
O denunciado encontra-se em liberdade por este processo.
Certid¿o de antecedentes criminais em anexo.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O.
As condiç¿es da aç¿o e os pressupostos processuais positivos est¿o presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuraç¿o da notícia de crime
descrita na inaugural e n¿o há preliminar a ser apreciada.
II.1. CRIME DE CORRUPÇ¿O ATIVA ¿ ARTIGO 333, CAPUT, DO CPB: MATERIALIDADE E AUTORIA.
Esta é a redaç¿o do art. 333 do CP - corrupç¿o ativa:
¿Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício¿.
Na liç¿o de Rogério Greco "tratando-se de crime de forma livre, a corrupç¿o ativa pode ser praticada por
diversos meios, a exemplo de sinais, gestos, escritos, conversas etc.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreens¿o de fl. 10 do IPL que demonstra a
quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) oferecida pelo réu ao funcionário público; pelo auto de infraç¿o de fl.
20 do IPL; pelo relatório da autoridade policial; pela prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva ficou sobejamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas RAIMUNDO DE
JESUS BRITO FARIAS e SÉRGIO DA COSTA FERREIRA prestados em juízo.
A vítima RAIMUNDO DE JESUS BRITO FARIAS, agente de trânsito, afirmou em juízo que no dia dos fatos
realizou a abordagem no acusado que estava pilotando motocicleta sem capacete e no momento que
estava preenchendo o auto de infraç¿o, o acusado jogou sobre o auto o valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) e declarou que aquele dinheiro era para que a testemunha n¿o finalizasse o auto de infraç¿o,
ocasi¿o em que deu voz de pris¿o e acionou a Polícia Militar que tomou as providência cabíveis relacionas
à pris¿o em flagrante
A testemunha SÉRGIO DA COSTA FERREIRA, agente de trânsito, afirmou em juízo que no dia dos fatos
estava fazendo uma fiscalizaç¿o de rotina junto com a vítima RAIMUNDO DE JESUS BRITO FARIAS e
visualizou o momento em que a vítima realizou a abordagem no acusado que estava pilotando motocicleta
sem capacete. Afirmou que, segundo o relato da vítima no local dos fatos, no momento em que a vítima
estava preenchendo o auto de infraç¿o, o acusado ofereceu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
que a vítima n¿o o autuasse, momento em que a vítima deu voz de pris¿o. Afirmou que presenciou o
momento em que a vítima deu voz de pris¿o ao réu.
O acusado, durante o seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia, aduzindo que havia
uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) dentro da carteira de habilitaç¿o e que quando foi entregar a CNH
ao guarda de trânsito, a cédula de R$ 50,00 estava acompanhada do documento.
N¿o há raz¿o para afastar a credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais, porquanto a vers¿o
dada por eles sobre o crime de corrupç¿o ativa além de harmônica, segura e coesa, n¿o havendo
nenhuma informaç¿o nos autos que aponte interesse escuso dos agentes em prejudicar os acusados.