TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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B)
Prestaç¿o pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo atualmente vigente no país (R$
1.045,00 ¿ um mil e quarenta e cinco reais), a ser revertida em favor de entidade pública ou privada
com destinaç¿o social (art. 45, §1º do CP), a qual deverá ser designada pelo Juízo da Vara de
Execuç¿o Penal (VEP).
Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado da pena substitutiva, a pena
restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º do art. 44 do CP.
N¿o incide a suspens¿o condicional da pena (CP, art. 77), pois houve possibilidade legal de aplicaç¿o do
art. 44 do CP.
Com esteio no art. 804 do CPP, isento o acusado do pagamento das custas processuais, nos termos do
art. 40, IV da Lei Estadual n° 8.328/2015.
III.3. CPP, ART. 387, § 1º.
Diante da pena aplicada, reconheço o direito de o acusado recorrer em liberdade, pelo que deixo de
decretar sua pris¿o preventiva ou impor outra medida cautelar.
III. 4. REPARAǿO CIVIL.
Atenta à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de indenizaç¿o em
R$ 27.856,83 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos),
correspondente ao montante do débito tributário constante do Auto de Infraç¿o e Notificaç¿o Fiscal às fls.
25/30.
IV. DISPOSIǿES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinaç¿es:
1. Publique-se, registre-se e intimem-se;
2. Dar ciência ao Ministério Público;
3. Intimar a Defesa Constituída;
4. Intimar pessoalmente o réu;
5. Havendo interposiç¿o de recurso, certificar a respeito da tempestividade e retornar conclusos;
6. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências:
6.1. Comunicar, por meio do INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da
Constituiç¿o da República e ao Instituto de Identificaç¿o de Belém;
6.2. Expedir guia de execuç¿o definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuç¿o Penal da Comarca de
Marabá/PA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resoluç¿o nº 113 e TJPA, Resoluç¿o nº
016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único);
6.3. Arquivar, fisicamente e via LIBRA.
Marabá/PA, 23 de julho de 2020.