TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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No ponto, convém lembrar não ser admissível que a compensação seja financeira fonte de enriquecimento
sem causa pela parte lesada. Com efeito, a par dos critérios ordinariamente utilizados para este fim (grau
de culpa, extensão do dano, circunstâncias de fato que delineiam o caso concreto, entre outros),
necessário que o julgador decida de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
estipulação do valor indenizatório.
Ensinam a doutrina e a jurisprudência que, no arbitramento do dano moral, deve o juiz ponderar o
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável e a situação econômica do
ofensor, a fim de não propiciar o enriquecimento sem causa de um e a ruína do outro.
Cuida-se, portanto, de um critério fundado na razoabilidade, devendo a importância fixada servir como
compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento
danoso, com caráter pedagógico e profilático inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.
Assim, o valor pecuniário deve ser fixado de maneira a atender a pretensão de compensação pelos danos
morais sofridos pela vítima sem importar em enriquecimento e, simultaneamente, penalizar civilmente o
causador do ilícito sem ocasionar-lhe empobrecimento, devendo, contudo, servir de séria reprimenda para
evitar a recidiva.
ara compensar a dor experimentada pelo ofendido "(...) tal paga em dinheiro deve representar para a
vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em
alguma parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para
proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem
causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de
igual e novo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial. (TJSP, AC n. 113.190-1, Rel. Des.
Walter Moraes)" (STF, RE n. 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 28/11/2006)
Nessa esteira, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma: "O critério na fixação do quantum indenizatório
deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito,
que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar
ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas
lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da
sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não
se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Código civil comentado, coord. Regina Beatriz
Tavares da Silva. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 913).
Igualmente orientam os seguintes precedentes:
"[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades
comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e
pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]". (STJ, Resp nº.
205.268/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 08/06/1999).
"[...] O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de
lenitivo para o abalo creditício sofrido pela pessoa lesada, sem importar a ela enriquecimento sem causa
ou estímulo ao prejuízo suportado; e, por outro, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria
reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva [...]". (TJSC, AC nº. 2001.010072-0, de Criciúma, Rel.
Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 14/10/2004).
Conforme remansosa jurisprudência, a compensação a ser paga deve representar para a parte lesada
uma satisfação capaz de neutralizar, ou ao menos anestesiar em parte os efeitos dos transtornos
causados, sem equivaler a um enriquecimento sem causa de quem recebe. Deve servir, outrossim, como
forma de punição, com o fito de evitar a repetição do fato, bem como levar em conta as circunstâncias