TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6797/2019 - Quarta-feira, 4 de Dezembro de 2019
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na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE PARTE INCONTROVERSA.EM
FACE DA FAZENDA. 1. A Repercussão Geral citada pela municipalidade está aguardando a possível
nova definição de processo paradigma para analisar a questão, conforme decisão do Ministro Marco
Aurélio, proferida em 18/12/2018 e publicada em 11/03/2019. Assim, é evidente que a própria AGU já vem
considerando que a matéria questionada pela Fazenda Municipal já vem sendo superada. 2. A nada
impede que se ajuíze o cumprimento de sentença e se adiante o procedimento de expedição do precatório
ou do RPV, conforme lição de Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo
(13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 381). 3. A atual jurisprudência é bastante clara sobre o
assunto, sendo que os Tribunais Superiores se manifestam pela possibilidade de expedição de precatório
da parte incontroversa da execução, desde que seja respeitado o regime de pagamento pelo valor global e
não seja uma das hipóteses do art.2º-B da Lei 9494/1997.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, que
o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, uma vez que é
vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. Apresentaram-se contrarrazões (fls.
435/442). É o relatório. Decido. O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo
Civil, haja vista que o recurso versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, cujo recurso representativo é o RE nº 1.205.530 (Tema 028), nestes termos
delimitada: ¿possibilidade, ou não, de expedição de precatório, antes do trânsito em julgado dos embargos
à execução, para efetuar o pagamento da parte incontroversa da condenação¿ Sendo assim, sobresto o
recurso extraordinário (art. 1.030, III, do CPC). Anotem-se as informações pertinentes ao cumprimento da
Resolução 235 do CNJ e, em seguida, remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Ultrapassado o prazo recursal, remata-se o feito ao arquivo corrente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA,
_______ de _________________de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO VicePresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP:
66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.492 6 PROCESSO: 00094279820168140000
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL A??o: Agravo de Instrumento em: 04/12/2019 AGRAVANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 9917 - RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES (ADVOGADO)
AGRAVADO:ANTONIO CARLOS ALBERTO Representante(s): OAB 18106 - ANDREA MARINA
CACERES BRITO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. 0009427-98.2016.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ANTÔNIO CARLOS ALBERIO DECISÃO Trata-se
de recurso extraordinário (fls. 277/308), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea a
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS OU DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA. DIREITO À
SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente
programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de
propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de
tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de
todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios 2-Cabe ao Estado o fornecimento dos medicamentos excepcionais ou de alto custo, a teor da
regionalização e hierarquização das ações de saúde previstas no art.198 da CF e nos termos da Portaria
GM-MS nº.204 de 29-1-2007. 3- Recurso conhecido e não provido. (2019.03204736-54, 207.067, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em
2019-07-29, Publicado em 2019-08-08) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão
impugnado teria violado o disposto no art. 109, I da Constituição Federal, sob a alegação de que a
integralidade do Sistema Único de Saúde tem sido erroneamente interpretada pelo poder judiciário, pois tal
disposição solidária refere-se apenas aos medicamentos e procedimentos contidos na lista do SUS, e,
portanto, o dever de fornecer medicamentos que não constam de tal lista é da União, revelando-se assim,
sua ilegitimidade passiva na ação. Apresentaram-se contrarrazões (fl. 311/329). É o relatório. Decido. O
caso se enquadra no previsto no art. 1.030, I, ¿b¿, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão
recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento
do recurso extraordinário com repercussão geral RE 855178 RG / SE (Tema 793 do STF), no qual foi