TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6786/2019 - Terça-feira, 19 de Novembro de 2019
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Considerando que os agentes, conforme fundamentaç¿o desta sentença, mediante mais de uma aç¿o ou
omiss¿o, praticaram dois crimes da mesma espécie e, pelas condiç¿es de tempo, lugar, maneira de
execuç¿o e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuaç¿o do primeiro,
aplicando-se lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços, e considerando o número de delitos (dois), aumento a pena em
1/6, pelo que torno definitiva a pena do crime de roubo majorado, nos seguintes termos:
a)
Alan Rocha Lima: 6 (seis) ANOS, 2 (dois) MESES e 20 (vinte) de RECLUS¿O e 15 DIAS-MULTA
(no valor de 1/30 sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado pela correç¿o
monetária).
b)
Marlisson Lima Nascimento: 7 (sete) ANOS, 9 (nove) MESES e 10 (dez) dias de RECLUS¿O e
23 (vinte e três) DIAS-MULTA (no valor de 1/30 sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato,
atualizado pela correç¿o monetária).
Lembrando que as penas de multa s¿o aplicadas distinta e integralmente, conforme art. 72 do CP.
REGIME INICIAL
Os réus dever¿o cumprir suas penas inicialmente em regime SEMIABERTO, na forma do art. 33, § 2º,
¿b¿, do Código Penal, para a pena de reclus¿o.
SUBSTITUIÇ¿O DA PENA E SUSPENS¿O CONDICIONAL
Como as penas que foram impostas aos réus s¿o superiores a quatro anos, bem como o fato de o crime
ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, n¿o há como se converter a pena em privativa de
liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por n¿o atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspens¿o condicional da pena, em raz¿o da pena aplicada e por n¿o preencher os
requisitos do art. 77 do CP.
DA DETRAÇ¿O PENAL (art. 387, §2º, do CPP)
Considerando que o réu ficou preso provisoriamente neste processo e, concomitantemente, responde a
outros processos criminais, deixo de realizar neste momento a detraç¿o penal sob pena de computar
duplamente o cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Execuç¿o Penal competente a análise de
futuros eventuais benefícios.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Defiro aos acusados o direito de apelar em liberdade, considerando o tempo de pris¿o preventiva já
cumprido e o regime inicial semiaberto fixado, n¿o vislumbrando nesse momento os requisitos da pris¿o
preventiva do art. 312, do CPP, estando, pois, presentes o periculum libertatis, consubstanciado na
necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instruç¿o criminal e na garantia de
aplicaç¿o da lei penal.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALAN ROCHA LIMA, salvo se por outro motivo estiver
preso.
DA INDENIZAÇ¿O À VÍTIMA
Deixo de fixar indenizaç¿o mínima para as vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por n¿o haver
pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.