TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6764/2019 - Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019
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SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA
ATO ORDINATÓRIO - Processo nº: 0004548-90.2009.8.14.0006 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ - Vítima: G. P. da C./ Assistente de Acusaç¿o: Dr. Roberto Cesar Teixeira de
Santana, OAB/PA nº 24.396 / DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo
Provimento nº 08/2014 ¿ CJRMB, FICA INTIMADO(A) o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa acima
identificado(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo legal, nos autos do processo em
epigrafe. Ananindeua, 15.10.2019. Simone S da S Sampaio Analista Judiciário lotada na 4ª Vara
Criminal Comarca de Ananindeua
ATO ORDINATÓRIO - Processo nº 0005809-59.2018.814.0006 - Denunciado(s): LUAN GOMES
FERREIRA / ALANDERSON OU ALONSO FERNANDES JUNIOR - ASSISTENTE(S) DE ACUSAǿO:
Dra. ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, OAB/PA 13.372, Dr. ARLINDO DE
JESUS SILVA COSTA, OAB/PA 13.998, e Dra. LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE, OAB/PA 21.884 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 ¿
CJRMB, FICA INTIMADO(A) o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa acima identificado(s), para apresentar(em)
MEMORIAIS FINAIS no prazo legal, nos autos do processo em epigrafe. Ananindeua, 15.10.2019.
Simone S da S Sampaio Analista Judiciário lotada na 4ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua
4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ¿ SENTENÇA - AÇ¿O PENAL - AUTOS DO PROCESSO Nº
0009266-75.2013.8.14.0006 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: ROBSON GOMES ROCHA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA (...) IV ¿ . À de o , houve na dolosa e consumada, perpetrada pelo
réu ROBSON GOMES ROCHA, o qual se adéqua ao do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redaç¿o
anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c art. 70 do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, todos c/c art. 70 do CP,
provada a subtraç¿o de coisa móvel, alheia (bens que pertenciam às vítimas), para (réu), com de
grave ameaça (arma de fogo), em concurso de duas ou mais pessoas (dois agentes), tendo havido
corrupç¿o de menor de 18 anos (um adolescente), em concurso formal próprio de crimes. Sendo , nos
arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na , JULGO PROCEDENTE o formulado na e, ,
condeno o acusado ROBSON GOMES ROCHA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal (redaç¿o anterior à Lei nº 13.654/2018) c/c art. 70 do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90,
todos c/c art. 70 do CP. 1. Dosimetria da Pena. a) Crime de Roubo Qualificado (Art. 157, §2º, I e II, do
CP.) 1.1. Pena de . Culpabilidade grau elevado pois as provas dos autos revelaram intensidade de dolo
acima da média, haja vista que n¿o bastando a grave ameaça exercida, e a conduta criminosa, a vítima
Elizabeth Lago Upton relatou que o agente ainda mandou uma pessoa à sua residência com recados
intimidatórios para ela n¿o comparecer às audiências, a apontar constante temor em relaç¿o acusado,
pois esse residia às proximidades de sua casa. Os antecedentes criminais devem ser considerados
favoráveis, pois nos autos n¿o há registro de condenaç¿o criminal transitado em julgado, prevalecendo a
presunç¿o de inocência. Conduta deve considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados
(princípio do in dubio pro reo). Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados
(princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que
n¿o foi identificada outra motivaç¿o além do proveito econômico. Porém, tal circunstância já é inerente ao
tipo penal, sendo vedada sua inclus¿o nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[1] As
circunstâncias do desfavoráveis ao imputado, pois nos autos há prova de que esse agiu com acima
da média, eis que ingressou com emprego de arma de fogo contra às vítimas, fato que implica em risco
concreto à integridade física e perturbaç¿o mental dessas. Importante registrar que faço uso nesse