TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6737/2019 - Sexta-feira, 6 de Setembro de 2019
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DE SOUZA (ADVOGADO) . 0066520-35.2015 - alan david carvalho de arau"jo x seguradora lider - dpvat saneamento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ C O M A R C A D E A N A N I N D E U A 3 ª V
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0066520-35.2015.8.14.0006 Vistos os autos. Conforme o calendário firmado em audiência, passo ao
saneamento do feito. Não há qualquer questão preliminar suscitada pelas partes, não tendo, também este
juiz, vislumbrado tais. Quanto aos pontos controvertidos, estes se limitam à existência da lesão e sua
extensão, para que se verifique se o pagamento que já teria sido realizado na esfera administrativa deu-se
à contento da Lei, ou se haver-se-á de completar. Desta sorte, a prova pericial já determinada e para a
qual a parte autora já se encontra intimada por meio de seu advogado, há de ser bastante em si. Desta
sorte, não havendo outras questões, dou por saneado o feito, destacando que o ônus probatório dar-se-á
na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, mantando a perícia já anunciada desde a audiência,
sendo que eventual não comparecimento injustificado do autor, poderá levar a interpretação da prova em
seu desfavor, nos termos do artigo 232 do Código Civil. PARTES INTIMADAS. Ananindeua, 23 de agosto
de 2019. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e
Empresarial de Ananindeua Página ! de ! 1 1 PROCESSO: 00008375120158140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA
BARRETO PEREIRA Ação: Consignação em Pagamento em: 26/08/2019 REQUERENTE:SERGIO
FERREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 224.084 - SERGIO FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO)
REQUERIDO:VILSON DA SILVEIRA NOBRE Representante(s): OAB 15011 - CIBELE DE NAZARE
MONTEIRO SARMENTO (ADVOGADO) . 0000837-51.2015 - se"rgio ferreira da silva x vilson da silveira
nobre - sentenc"a - extinc"a"o porque na"o realizou o depo"sito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁ C O M A R C A D E A N A N I N D E U A 3 ª V A R A C Í V E L E E M P R E S A R I A L
_____________________________________________________ DESPACHO / DECISÃO Processo n.:
0000837-51.2015.8.14.0006 Vistos os autos. SÉRGIO FERREIRA DA SILVA, qualificado, ingressou com
ação de consignação em pagamento em face de VILSON DA SILVEIRA NOBRE, também qualificado,
sustentando que, na qualidade de advogado, patrocinara os interesses do réu em demanda para
recebimento de seguro DPVAT, tudo logrado realizar acordo pelo valor de trinta mil reais e pretende o
depósito de vinte mil reais em favor do réu, de modo a eximir-se do pagamento e ter-se por quitado. Pediu
a gratuidade. Juntou documentos. Despachada em 29 de junho de 2015 por colega que me antecedeu,
sem que houvesse manifestação quanto a gratuidade, foi determinado o retorno à secretaria para juntada
de petição. Veio, então, emenda à inicial pedindo a remessa à contadoria tão logo autorizado o depósito,
de modo a que este (depósito) fosse efetuado pelo autor. Novamente sem manifestação quanto ao pedido
de gratuidade, foi determinada a citação da parte ré. Citado, o réu aceitou o depósito com a ponderação
de que estaria incompleto, sinalizando que haveria disputa por uma diferença nominal de quatro mil reais.
Em 26 de setembro de 2018, já na titularidade desta vara, determinei a intimação do autor para que
efetuasse, em cinco dias, o depósito do valor que entendia como correto, bem como designei audiência.
Regularmente intimado (certidão da folha 25, verso), o autor nem efetuou o depósito, nem Página ! de ! 1 3
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compareceu à audiência que foi realizada com a presença da parte ré em 26 de março de 2019. O réu
ofertou contestação, rogando, em preliminar a extinção do feito pela ausência de depósito. No mérito,
referiu que manejou em desfavor do autor ação de cobrança, postulando o valor que até então não se lhe
havia entregue. No mérito, entendendo haver crédito em seu favor, pediu a improcedência. Juntou
documentos. Pediu a gratuidade. Vieram conclusos. Relatei. Decido. Estou por extinguir o feito sem
resolução do mérito. Sem reclamar maiores considerações, o fato é que o artigo 542, parágrafo único, do
Código de Processo Civil preconiza a extinção do feito, se o depósito não for realizado em cinco (5) dias.
Pois eis que é o caso dos autos. Na folha 15, expressamente determinei o depósito. Na folha 15, verso,
existe a certidão acerca da intimação que, aliás, fora publicada mesmo duas vezes. O autor sequer
compareceu à audiência. Assim, demonstrando seu desinteresse no feito, é o caso de dar-se pela
extinção. Nesta esteira, decido sobre o pedido do autor quanto à gratuidade e INDEFIRO. Em primeiro
lugar porque, pela profissão, é de presumir-se a possibilidade do pagamento. Ao depois, uma vez que deu
causa à extinção do feito por inércia, não pode pretender que o Poder Judiciário esteja a acolher aquele
que o despreza. Veja-se que o feito trilhou à extinção pelo desinteresse do autor. Assim, sequer é o caso
de ser premiado com a gratuidade. ISSO POSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito, o processo
ajuizado por SÉRGIO FERREIRA DA SILVA em face de VILSON DA SILVEIRA NOBRE. Página ! de ! 2 3
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