TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019
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tem natureza condenatória e, por isso, não influi no prazo prescricional, que continua a ser regulado pela
pena máxima do delito supostamente cometido. 2. O descumprimento de pena restritiva de direitos, objeto
de transação penal, torna viável o oferecimento da denúncia, ainda mais quando se trata de obrigação de
fazer de cunho pessoal. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Acordam os integrantes da Turma
Recursal Única do Juizado Especial Cível do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator." (Turma Recursal do Estado do Paraná, Recurso de Apelação,
Ação Originária 2003.6 - JECri de Assaí, rel. Juiz Vitor Roberto Silva, julg. 10.8.2004, livro 46, folha 4-9)
(grifo nosso). Pois bem, no caso em exame, da pena máxima abstratamente cominada ao delito em
apuração, que é de 02 (dois) anos de detenção, transcorreu o prazo preliminar ou básico de 04 (quatro)
anos (CP, art. 109, V), em 05/05/2018. Não incidem circunstâncias modificadoras do prazo prescricional.
Logo, a pretensão punitiva estatal deveria ter sido exercida no lapso temporal máximo de 04 (quatro) anos
da data do fato. Com efeito, transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e esta sentença,
razão pela qual deve ser declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva abstrata relativamente ao
delito imputado a(o) autor(a) do fato. CONCLUSÃO Ante o exposto, de ofício (art. 61 do CPP), julgo extinta
a punibilidade de RAIMUNDA ZENAIDE ABREU DA COSTA, qualificado(a) nos autos, relativamente ao
delito apontado no termo de audiência preliminar, qual seja art. 331 do CP, com fundamento no art. 107,
IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Juízo de
Origem comunicando. Feitas as necessárias comunicações e transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as anotações de praxe. Belém, 06 de maio de 2019. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de
Direito Titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital PROCESSO:
00865766820158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução Criminal em: 10/05/2019 AUTOR:RICARDO DA SILVA
PINHEIRO COATOR:PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUAPA. VARA DE EXECUÇÃO DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA Processo nº 008657668.2015.8.14.0401 Cumpridor(a): RICARDO DA SILVA PINHEIRO. Vistos, etc. Compulsando os autos
verifico que há questão prejudicial de mérito consistente na extinção da pretensão executória estatal pela
ocorrência da prescrição da pena aplicada, uma vez que, considerando a sentença condenatória haver
transitado em julgado para o Ministério Público (art. 112, I, do CP) em 13/04/2011 (fl. 26) e que o réu fora
condenado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa,
tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por pena restritiva de direitos, não se tendo
configurado qualquer das causas interruptivas da prescrição e já tendo decorrido mais de 08 (oito) anos,
operou-se a prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do art. 112 c/c art. 109, inciso IV,
ambos do CP, em 13/04/2019. Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a punibilidade de RICARDO DA
SILVA PINHEIRO, qualificado nos autos, em razão da prescrição da execução do delito, nos termos do art.
112 c/c art. 109, inciso IV, ambos do CP. Oficie-se ao TRE/PA, comunicando a presente extinção da pena,
para os fins de restabelecimento dos direitos políticos do(a) apenado(a), nos termos do art. 15, III, da
Constituição Federal c/c Súmula 09 do TSE. P.R.I.C. Belém, 06 de maio de 2019. ANDREA LOPES
MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da
Capital PROCESSO: 00002301220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da
Pena em: 13/05/2019 AUTOR DO FATO:JANISON VIANA DE ARAUJO COATOR:JUIZADO CRIMINAL
DO MEIO AMBIENTE BELEM. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA
COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Processo nº 0000230-12.2018.814.0401 Execução de Medida
Alternativa Cumpridor(a): JANISON VIANA DE ARAÚJO. Ante o informativo de fl. 26, intime-se
pessoalmente a pessoa em alternativa para que compareça perante o SEATI, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar da intimação, para dar cumprimento integral a sua medida alternativa, sob risco de
prosseguimento do feito criminal que lhe deu origem. Belém, 08 de maio de 2019. ANDREA LOPES
MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da
Capital PROCESSO: 00002388620188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da
Pena em: 13/05/2019 COATOR:JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA
AUTOR DO FATO:JAIR PEREIRA DE SOUSA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Processo nº 0000238-86.2018.8.14.0401
Execução de Medida Alternativa Beneficiário(a): JAIR PERREIRA DE SOUSA. Ante o informativo de fl. 20,
à Secretaria para efetuar pesquisa junto ao SDJ a fim de aferir se houve o devido cumprimento da
prestação pecuniária, procedendo a certificação. Bem como, por cautela, intime-se pessoalmente o
Beneficiário, para que compareça perante o SEATI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da
intimação, munido de comprovante de pagamento de prestação pecuniária, sob o risco de prosseguimento