TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6701/2019 - Quarta-feira, 17 de Julho de 2019
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inapto para realização de disparo, circunstância devidamente comprovada pela perícia técnica realizada,
temos, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas
presunções. Nesse contexto, impossível a manutenção do decreto condenatório por porte ilegal de arma
de fogo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 397473 / DF, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE de 25/08/2014). Desta feita, sendo pacífico o entendimento
jurisprudencial sobre a atipicidade de condutas semelhantes à que foi imputada ao réu na denúncia, tenho
que a absolvição do acusado seja medida cogente, pois a ação por ele perpetrada na data e local
narrados na denúncia não está especificamente descrita na lei como crime e, portanto, não pode ser o réu
penalizado por isso. III. DISPOSITIVO I. Diante de todo o exposto, acato os argumentos alinhavados nas
alegações finais do MP e da Defesa, motivo pelo qual ABSOLVO VALDERLAN MARQUES DE SOUSA
quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 que lhe foi atribuído na exordial acusatória. II. DETERMINO
a revogação de toda e qualquer medida cautelar do processo, caso ainda existam. III. OFICIE-SE ao
Comando do Exército competente para que proceda ao recolhimento e à destruição do simulacro de arma
de fogo que foi apreendido com o réu, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. IV - Após trânsito em
julgado, promovam-se as baixas de estilo. V - INTIMEM-SE pessoalmente o acusado, Ministério Público e
a Defensoria Pública. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi o
presente termo encerrado e vai assinado por todos. Eu....................................., Adão Pereira da Silva,
Servidor, o digitei e subscrevi. Juíza de Direito:................................................................ Ministério
Público:.............................................................. Defensoria Pública : ...........................................................
DENUNCIADO: VALDERLAN MARQUES DE SOUSA VITIMA: A. C. O. E. AUTORIDADE POLICIAL:
DELEGADO DE POLICIA CIVIL ANDRE TAVARES AMORIM
Processo Ação 0001653-78.2009.8.14.0040 Ação Penal - Procedimento Ordinário 15/07/2019 Data de
Inclusão EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO - 60 DIAS) O Exmo. Sr. RAMIRO ALMEIDA
GOMES, MM Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do
Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que se encontra em lugar incerto e não sabido, MARIA JOSÉ SANTOS
SOUSA, brasileira, natural de Santa Inês-MA, nascida aos 05/06/1964, filha de Maria Santos. FICA o
mesmo intimado pelo presente edital, para tomar ciência da R. SENTENÇA DE FLS. 171/175, a seguir
resumida em transcrição: ¿Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído a sentenciada foi
abarcado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA JOSÉ
SANTOS SOUSA, com base no art. 107, incisos IV, do Código Penal, devendo ser efetuada a pertinente
baixa na distribuição. E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou
expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Pará, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Parauapebas, aos quinze (15) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove
(2019). Eu, JCS, Auxiliar de Secretaria, digitei este e subscrevi. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de
Direito, respondendo pela 1ª Vara Criminal AUTOR: MINISTERIO PUBLICO VITIMA: A. S. P.
DENUNCIADO: MARIA JOSE SANTOS SOUSA Representante(s): OAB 7137-B - JOSEMIAS PORTELA
PONTES (ADVOGADO) e outros...
Processo Ação 0001653-78.2009.8.14.0040 Ação Penal - Procedimento Ordinário 25/09/2018 Data de
Inclusão Processo nº: 0001653-78.2009.8.14.0040. Ré(u)(s): MARIA JOSÉ SANTOS SOUSA e ANTONIO
MARCOS CARDOSO MAUÊS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará,
presentado pelo(a) promotor(a) de justiça, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARIA JOSÉ SANTOS
SOUSA, ANTONIO MARCOS CARDOSO MAUÊS e ¿VELHO CÔNSUL¿, ambos devidamente
qualificados e individualizado(s) nos autos, requerendo, respectivamente a aplicação das penas previstas
nos arts. 33 e 35 da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas). Narra a exordial, em suma, que no dia 08 de abril
de 2009, por volta das 02:00hs da madrugada, uma equipe da Polícia Civil saiu em busca dos traficantes
de alcunha ¿Velho Cônsul¿ e ¿Pitoco¿, não logrando êxito em razão de os mesmos terem empreendido
fuga. Extrai-se da denúncia que, posteriormente, foi realizada a prisão em flagrante de ANTÔNIO
MARCOS CARDOSO e, em seguida, ao dirigir-se à casa de MARIA JOSÉ SANTOS SOUSA, foram
encontradas dezenove petecas de ¿crack¿, droga essa que teria sido adquirida, momento antes, do
traficante de alcunha ¿Velho Consul¿. Consta ainda do procedimento auto de apresentação e apreensão
(f. 19), bem como laudo de constatação provisória (f. 28). O inquérito policial foi iniciado por auto de prisão
em flagrante de MARIA JOSÉ SANTOS SOUSA e ANTÔNIO MARCOS CARDOSO, vulgo
¿Pretinho/Índio¿, sendo ouvidas em sede policial testemunhas, bem como tomado os depoimentos dos
indiciados. Por sua vez, às fls. 54/56, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do