TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6613/2019 - Sexta-feira, 8 de Março de 2019
1196
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Ação:
Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 07/03/2019 REQUERENTE:MINISTERIO PUBLICO DE
ESTADO DO PARA REQUERIDO:MAURINO MAGALHAES DE LIMA REQUERIDO:MARCONE
WALVENARQUE NUNES LEITE Representante(s): OAB 10614 - LUCIANO LOPES DIAS (ADVOGADO)
OAB 11763 - MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:POSTO DO BOLINHA
LTDA Representante(s): OAB 17997 - RICARDO MOURA (ADVOGADO) OAB 18438 - WIRLLAND
BATISTA FONSECA (ADVOGADO) REQUERIDO:DANIA CABRAL LORENZONI Representante(s): OAB
10617 - WALTEIR DOS SANTOS VIEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ARLINDO CABRAL LORENZONI
Representante(s): OAB 10617 - WALTEIR DOS SANTOS VIEIRA (ADVOGADO) . Processo nº 000590974.2010.8.14.0028 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MAURINO
MAGALHÃES DE LIMA, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE, POSTO DO BOLINHA LTDA,
DANIA CABRAL LORENZONI e ARLINDO CABRAL LORENZONI, todos devidamente qualificados na
inicial. Aduz o Ministério Público que foi instaurado o Inquérito Civil nº 008/2007-MP (fls. 34/47), em
05.10.2007, por meio da Portaria nº 08/2007-MP (fls. 48/50), para apuração de possíveis irregularidades
em procedimentos licitatórios e em contratos administrativos de compra de combustíveis e locação de
veículos pela Câmara Municipal de Marabá nos anos de 2005 e 2006 para uso dos vereadores durante o
pleito de presidente da Câmara do requerido Maurino Magalhães de Lima. Às fls. 51/ 541, documentos
acostados pelo Ministério Público. Às fls. 543/551, decisão indeferindo o pedido de sequestro de bens e
deferindo a indisponibilidade dos bens e/ou valores correspondentes ao valor de R$ 230.080,00 (duzentos
e trinta mil e oitenta reais), existentes em nome dos requeridos, assim como, a citação destes para
apresentarem contestação. Às fls. 552/555, ofícios endereçados ao Gerente do DETRAN (ofício nº
244/10), Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Marabá-PA (ofício nº 243/10 e ao Delegado da
Receita Federal Regional de Marabá - PA (ofício nº 245/10), informando sobre a decisão supra que
determina a indisponibilidade de bens e/ou valores. Às fls. 558, ofício nº 109/2010 da Receita Federal
encaminhando cópia das Declarações de Imposto de Renda dos requeridos MAURINO MAGALHÃES DE
LIMA, DANIA CABRAL LORENZONI, ARLINDO CABRAL LORENZONI e POSTO DO BOLINHA LTDA.
(fls. 559/605). Às fls. 606, comunicado do Banco Central do Brasil alegando a insuficiência de dados e falta
de assinatura de autoridade competente no ofício encaminhado para disponibilização de informações. Às
fls. 607/612, petição dos requeridos POSTO DO BOLINHA LTDA., ARLINDO CABRAL LORENZONI e
DANIA CABRAL LORENZONI, manifestando-se sobre a decisão que determinou a indisponibilidade de
bens e/ou valores e juntando documentos (fls. 613/669) Ás fls. 674/685, manifestação dos requeridos
POSTO DO BOLINHA LTDA., ARLINDO CABRAL LORENZONI e DANIA CABRAL LORENZONI, e
documentos anexos às fls. 686/700. Às fls. 705, certidão do Oficial de Justiça informando a citação dos
requeridos MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE, POSTO DO BOLINHA LTDA., DANIA CABRAL
LORENZONI e ARLINDO CABRAL LORENZONI Às fls. 708/709, decisão tornando sem efeito os
mandados de citação anteriormente expedidos e determinando a realização de notificação prévia para
que, no prazo de 15 dias, os requeridos apresentassem manifestação por escrito. Às fls. 710/713,
informações prestadas pelas instituições financeiras Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S.A. e Banco
Santander S.A., referente a existência ou não de possíveis ativos financeiros dos requeridos junto as tais
instituições. Às fls. 715, certidão do Oficial de Justiça informa a citação do requerido MAURINO
MAGALHÃES DE LIMA. Às fls. 717, petição dos requeridos POSTO DO BOLINHA LTDA., DANIA
CABRAL LORENZONI e ARLINDO CABRAL LORENZONI, indicando bem imóvel para indisponibilidade e
garantir o juízo da presente ação e juntando cópia de documentos do referido imóvel (fls. 718/724). Às fls.
726, decisão determinando a indisponibilidade do bem apresentado pelos requeridos POSTO DO
BOLINHA LTDA., DANIA CABRAL LORENZONI e ARLINDO CABRAL LORENZONI e o desbloqueio dos
demais bens e valores bloqueados. Às fls. 727, petição requerendo a juntada de documentos (fls.
728/737). Às fls. 742, certidão do Oficial de Justiça informando a notificação dos requeridos MARCONE
WALVENARQUE NUNES LEITE, POSTO DO BOLINHA LTDA., DANIA CABRAL LORENZONI e
ARLINDO CABRAL LORENZONI. Às fls. 745/755, foi acostada manifestação prévia dos requeridos
POSTO DO BOLINHA LTDA., DANIA CABRAL LORENZONI e ARLINDO CABRAL LORENZONI. Às fls.
756/762, manifestação prévia do requerido MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE. Às fls. 768,
certidão do oficial de Justiça informando a não localização do requerido MAURINO MAGALHÃES DE LIMA
e consequentemente a sua não notificação. Às fls. 770/773, decisão recebendo a inicial. Às fls. 774,
pedido do Ministério Público de reiteração da citação do requerido MAURINO MAGALHÃES DE LIMA. Às
fls. 782, certidão do Oficial de Justiça informando a citação do requerido POSTO DO BOLINHA LTDA. Às
fls. 783-v, certidão do Oficial de Justiça informando a citação dos requeridos DANIA CABRAL
LORENZONI e ARLINDO CABRAL LORENZONI. Ás fls. 785/796, contestação dos requeridos POSTO DO