TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6604/2019 - Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
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Número do processo: 0800980-78.2016.8.14.0941 Participação: EXEQUENTE Nome: FERRAMENTAS
AMAZONIA EIRELI - EPP Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO AUGUSTO SAMPAIO
SILVAOAB: 22852/PA Participação: EXECUTADO Nome: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Participação: ADVOGADO Nome: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADEOAB: 11270/PAPODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVELRua Roberto Camelier, n. 570 ? JurunasINTIMAÇÃOPROCESSO Nº: 0800980-78.2016.8.14.0941
(PJe).XEQUENTE: FERRAMENTAS AMAZONIA EIRELI - EPPADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO
SAMPAIO SILVA OAB/PA. 22.852EXECUTADO: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO
LTDAADVOGADO; DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE OAB/PA: 11.270O Dr.IRAN FERREIRA SAMPAIO,
Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, DETERMINA:INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXEQUENTE(S) E DO(A)(S)
EXECUTADO(A)(S)FINALIDADES:Para comparecer(em) àAUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃOEM
EXECUÇÃOdesignada para odia27/08/2019 09:00 horas,a se realizarna4ª Vara do Juizado Especial Cível
de Belém, sito naRua Roberto Camelier, nº 570 ? Jurunas (entre Pariquis e Caripunas),
Belém/Pa.Advertências:Não comparecendo o(a)(s)exequente(s),o processo será extinto, conforme
determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.O(A)(s)executado(a)(s)poderá(ão)oferecerembargos na
audiência. Não comparecendo o(a)(s)executado(a)(s), restará precluso o seu direito a oferecimento de
embargos.O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.Em se tratando de pessoa
jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de
revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado na ausência da comunicação.Observação:Nas causas de valor superior a 20
(vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei
9099/95).Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web
éhttp://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.ENDEREÇO(S):Exequente(s): Nome: FERRAMENTAS
AMAZONIA EIRELI - EPPEndereço: Rua Manoel Barata, 934, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM PA - CEP: 66810-100Executado(a)(s):Nome: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDAEndereço:
Rua Presidente Costa e Silva, 373, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080.Belém, 19 de
fevereiro de 2019RAIMUNDO NONATO DE ARAUJOAnalista JudiciárioPor ordem da MM. Juíza
Número do processo: 0838272-09.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARIA EUNICE
FERREIRA DA SILVA Participação: RECLAMADO Nome: JOSÉ AILTON Participação: ADVOGADO
Nome: JONI JOSE FERREIRA MOREIRAOAB: 26448/PAProcesso nº 083827209.2018.8.14.0301RECLAMANTE: MARIA EUNICE FERREIRA DA SILVARECLAMADO: JOSÉ AILTON
SENTENÇA Vistos, etc.Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).Homologo o acordo firmado
pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução
do mérito (CPC, art. 487, III, ?b?),autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento
dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.Sem condenação em custas e
honorários advocatícios (artigos 54,?caput?,e 55 da Lei 9.099/95).Arquive-se o processo, sem prejuízo de
posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte
contrária.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém,14 de fevereiro de 2019. IRAN
FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
Número do processo: 0800144-85.2016.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: MARLY DO
NASCIMENTO GOMES Participação: ADVOGADO Nome: ELENICE DOS PRAZERES SILVAOAB:
16753/PA Participação: RECLAMADO Nome: Claro S.A.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ4ª
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉMRua Roberto Camelier, 570 ? Jurunas.Telefone: (91)
3272-1101Email:4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0800144-85.2016.8.14.0301RECLAMANTE:
MARLY DO NASCIMENTO GOMESRECLAMADO: CLARO S.A. SENTENÇAVistos, etc.A embargante
ingressou com os presentes embargos de declaração alegando a existência de vício de contradição na
sentença prolatada nos autos. Afirma que a sentença deste juízo é contraditória porque a despeito da
perda do objeto no que se refere à obrigação de fazer requerida pela parte autora, houve condenação da
parte ré ao pagamento de multa em virtude do descumprimento da tutela antecipada requerida nos autos.
Improcedem os embargos de declaração.Os embargos de declaração são recurso com previsão no art.