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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2306ª · São Paulo, terça-feira, 3 de outubro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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artigo 487, inciso I).
XXVII. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
XXVIII. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXIX. Publique-se.
XXX. Registre-se.
XXXI. Comunique-se.
XXXII. Intime-se.
XXXIII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(28.09.2017), por volta das 20h00min.
SP, 28/09/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: TATIANA POSDNYAKOVA CLARO OABSP 304342
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800020-95.2017.9.26.0060 - (Controle 6749/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO ANTUNES DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de fls. id 68124:
XXXIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
FRANCISCO ANTUNES DE PAULA, EX-PM RE 101462-5, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
XXXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXVI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 52722) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXVII. Publique-se.
XXXVIII. Registre-se.
XXXIX. Intime-se.
XL. Comunique-se.
SP, 29/09/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: ANDRE FOLTER RODRIGUES OABSP 252737, KARINA DA CRUZ OABSP 261671 E DENIZ
GOULO VECCHIO OABSP 282069
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
Processo nº 0002409-46.2016.9.26.0020 - (Controle 6519/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILSON ALVES
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
Tópico final da r. sentença de fls. 866/884:
"XXII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
WILSON ALVES DE SOUZA, EX-PM RE 915229-6, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
XXIII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXIV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o
autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXV. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 834) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXVI. Publique-se.
XXVII. Registre-se.
XXVIII. Intime-se.
XXIX. Comunique-se.