Publicação: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5035
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VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúne as competências necessárias à completa
execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros; e
VII – Documento de Oficialização da Demanda (DOD): documento assinado pelo requisitante que explicita a necessidade da
contratação.
Parágrafo único. Os papéis da área requisitante e da área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo servidor, desde que,
no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 5º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá apresentar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as
possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado pela equipe de planejamento da contratação, que poderá ser
composta por servidor(es) da área requisitante e da área técnica, quando necessário, observado o art. 4º, parágrafo único,
desta Portaria.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual de Compras e Contratações do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º A partir do documento de oficialização da demanda, a equipe de planejamento da contratação deverá elaborar o
Estudo Técnico Preliminar (ETP), que conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação;
II – demonstração da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução a contratar, podendo entre outras opções;
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações
privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo
até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica,
quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação
de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo
de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter ao menos os elementos previstos nos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo,
e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Nas compras e contratações de serviços realizadas anualmente, onde já existe a solução, o Estudo Técnico Preliminar
(ETP) poderá ser elaborado contendo os elementos previstos nos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo, com a devida justificativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.