Publicação: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5007
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Precatório nº 1600048-88.2013.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: F. & I.Advogada: MANUELA MARINA MAFRA (OAB: 61793/SC)Requerido: E.
de M. G. do S.Procurador: Romulo Augustus Sugihara Miranda (OAB: 8388/MS)Interessado: C. de S. C.Após, cumpra-se a
decisão de f. 109, expedindo-se alvará ao sócio Sidnei Franco Insauraldez. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600149-85.2021.8.12.0000Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteReqte:
V. P. L. N.Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS)Requerido: M. de N. A.Interessado: D. C. D. S. I. de A.Assim,
defiro o pagamento deste precatório à credora Vilma Patussi Lopes Novoli e ao beneficiário Djalma Cesar Duarte Sociedade
Individual de Advocacia. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme certidão de
liquidação de f. 84-5. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se.
Precatório nº 1600158-47.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteReqte: L. S. dos S.Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS)Advogado: Magno Rhauan
Vandes Dias (OAB: 26569/MS)Requerido: M. de C. G...
Precatório nº 1600158-47.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteReqte: L. S. dos S.Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS)Advogado: Magno Rhauan
Vandes Dias (OAB: 26569/MS)Requerido: M. de C. G.Município de Campo Grande informa que constou erroneamente na
certidão de liquidação de f. 188/9 que o crédito da credora é de R$ 116.021,94, sendo o correto o valor de R$ 100.888,65.
Assiste razão ao ente devedor, assim à Coordenadoria para retificação, haja vista que R$ 100.888,65 pertence à credora e R$
15.133,29 ao advogado, referente aos honorários sucumbenciais, requisitados no Precatório 1600.159-32.2021.8.12.0000 (f.
168). Após, cumpra-se a decisão dos Embargos de Declaração de f. 218, expedindo-se o alvará da parcela superpreferencial à
credora. Aguarde-se a ordem cronológica para pagamento do saldo remanescente. Intimem-se.
Precatório nº 1600188-48.2022.8.12.0000Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente:
P. R. B. M.Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS)Requerido: E. de M. G. do S.Procurador: Sarah
Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS)Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de
dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/N.º 001/2022, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista a anuência do credor
Paulo Ranieri Bezerra Magalhães com os cálculos (f. 23), homologo, para os devidos fins, o acordo direto e defiro o pagamento
deste precatório ao referido credor. Expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão
de liquidação de f. 13-5. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Comunique-se ao
Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600405-28.2021.8.12.0000Comarca de Bela Vista - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerido: M.
de C.Requerente: J. A. M. de C. F.Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 12825/MS)Considerando as
informações de f. 35, onde está indicado o número do NIT do credor, cumpra-se a decisão de f. 33, expedindo-se o alvará. Às
providências. Intimem-se.
Precatório nº 1600405-28.2021.8.12.0000Comarca de Bela Vista - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerido: M. de
C.Requerente: J. A. M. de C. F.Advogado: José Alberto Machado de Carvalho Filho (OAB: 12825/MS)José Alberto Machado
de Carvalho Filho requer que o crédito devido em seu favor seja pago em benefício da sua sociedade individual de advocacia,
sem a retenção tributária (f. 12/3). Pois bem. Esclareço que os honorários sucumbenciais já vieram em nome do advogado
José Alberto Machado de Carvalho Filho (f. 2), não podendo ser alterado por esta Vice-Presidência. Com efeito, a função
exercida por esta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, em sede de processamento de precatório, é de índole eminentemente
administrativa, nos termos da Súmula STJ 311, razão pela qual não possui competência para alterar a requisição judicial,
especialmente em relação a um de seus elementos essenciais, que é a alteração da pessoa no crédito requisitado. Esse
também é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA
FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA
REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA
PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM
CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.I. Recurso em Mandado de Segurança interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José
Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento
do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa
jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para
que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem
retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que “não há procuração que indique uma sociedade de advogados,
porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em
benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na
fonte”. Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que “o crédito pago no precatório foi formado em nome de
JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim,
não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se
por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros
em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório”. IV. A Corte Especial do STJ, por
ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, “na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de
1994, ‘as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte’; se a
procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita
em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente” (STJ, AgRg no Prc
769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.