Publicação: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4971
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Processo 0908748-61.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Edvaldo Vieira Gomes Me
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0909032-69.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: G2 Representações Ltda.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0909052-60.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Yoshihiro Taira
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0909204-64.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Lesly Lidiane Ledezma Abastoflor
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO (OAB 11417/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII
c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua
de contrariedade. Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0909734-39.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Celia Maria de Oliveira Batista
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Intimação da sentença - fls. 20/21: Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do
art. 924, II do Código de Processo Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se
implementado. Na hipótese em que não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando
que se trata de ente isento de seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista
sua desistência do prazo recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial,
se houver. Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que
sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0909744-98.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Daniel Garcia Azuaga
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Posto isso, considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art.
485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem
custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes
de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0909801-53.2010.8.12.0001 (001.10.909801-4) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Clarinda Prado de Oliveira
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Ante o exposto, decreta-se a extinção do feito pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC. O autor é isento de custas e
descabe fixar honorários. Caso não haja recurso voluntário a remessa é desnecessária art. 496, § 3º, II, do CPC. Decorrido o
prazo e cumpridas as anotações, arquive-se. P. R. I. C.
Processo 0909812-09.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Marmosintec - Indústria e Comércio, Exportação e Artefatos de Mármore
Sintético Ltda.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0909943-47.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Sebastiana Gregorio da Silva
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
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