Publicação: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4862
§ 4° A comissão processante deverá basear suas conclusões no que for posto no
laudo pericial, sem prejuízo, no entanto, de formar convicção diversa, desde que amparada em
outras provas e que o faça de forma fundamentada (art. 436 do Código de Processo Penal).
§ 5° A comissão processante poderá solicitar, de ofício ou a requerimento do
processado, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida (art. 437, Código de Processo Penal).
§ 6º Eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que conduziu a perícia
poderá redundar numa segunda perícia, que terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais
recaíram a primeira (art. 438, Código de Processo Civil).
§ 7º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira
(art. 439, Código de Processo Civil) e não a substitui, cabendo a comissão processante apreciar
livremente o valor de uma e outra (art. 439, parágrafo único, Código de Processo Civil).
Art. 86. A comissão processante também poderá solicitar assistência técnica
diretamente a outros órgãos, setores ou servidores especializados.
§ 1º A assistência técnica poderá atuar fornecendo informações sobre determinada
matéria, caso em que a comissão processante intimará o processado, facultando-lhe elaborar
quesitos previamente, ou auxiliando a comissão processante na formulação dos quesitos que
serão apresentados ao perito.
§ 2º Não existe previsão legal de participação de assistente técnico indicado pelo
processado no PAD. Contudo, a depender das circunstâncias do caso concreto, a comissão
processante poderá deliberar por deferir sua participação na produção da prova pericial.
Subseção VIII
Da prova emprestada
Art. 87. A comissão processante poderá trazer aos autos do PAD provas
produzidas em outro processo, seja administrativo ou judicial (inclusive processo penal).
§ 1º A solicitação dessa prova deverá ser feita pelo presidente da comissão e
dirigida à autoridade instauradora, apontando as razões pelas quais entende ser imprescindível a
prova emprestada.
§ 2º É recomendável que a comissão processante intime o processado/procurador
para se manifestar sobre a prova emprestada19 juntada, ainda que tenha sido estabelecido o
contraditório no processo de origem.
§ 3º A prova emprestada no processo administrativo disciplinar tem que observar
os seguintes requisitos:
I - a sua transcrição integral mediante documentos legítimos;
II - realização válida;
III - observância das normas que permitem a juntada de documentos no processo
atual;
IV - a semelhança do fato que será objeto da prova.
Subseção IX
Das diligências
19
Constituem exemplos de prova emprestada: transcrição de gravação obtida de interceptação telefônica
autorizada em juízo (STF, HC 102293 e STJ, AgRg no RMS 43.329/RS), documentos constantes de inquérito
policial (STJ, MS 16.122/DF), laudo pericial etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.
31