Publicação: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4838
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Processo 0835434-72.2021.8.12.0001 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores
Autora: A.F.C.C.T.C.G.M.
ADV: DAVID MÁRIO AMIZO FRIZZO (OAB 10001/MS)
Por outro lado, diante da propositura desta ação, presumo que o alvará é importante para evitar divergência de interpretação
acerca de sua necessidade ou não, durante a ocorrência do evento, ficando, portanto, caracterizado o interesse processual.
Por essas razões, independente de o pedido está nos moldes da Portaria 001/2007, defiro a expedição do referido alvará para
a Associação da Feira Central, Cultural e Turística de Campo Grande/MS para autorizar a entrada e permanência de crianças e
adolescentes na Feira Central desta Capital, durante o período do evento denominado “Festival do Peixe 2021 13ª Edição”, que
terá início no dia 17.10.2021 e término no dia 24.10.2021. P.R.I. Transitada, arquivem-se.
Processo 0837735-89.2021.8.12.0001 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Liminar
Imptte: A.M.R.C.
ADV: HÉLIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 8058/MS)
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se a impetrante para, em quinze dias úteis, juntar procuração
outorgada ao subscritor da inicial devidamente assinada por ela e por sua genitora, eis que é relativamente incapaz e, com isso,
deve realizar aquele ato mediante assistência materna. Também deverá informar o CPF da autoridade coatora, tudo sob pena de
indeferimento. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos da Lei n. 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Int.
Processo 0949270-57.2020.8.12.0001 - Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal - Crimes Previstos no Estatuto
do Idoso
Reqdo: R.S.B.
ADV: REVEL (OAB 101/MS)
Intimação do requerido Renato de Souza Bartolomeo quanto à sentença prolatada e do prazo de 10 (dez) dias corridos
para, querendo, recorrer. SENTENÇA: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim especial de convalidar a tutela
inicialmente concedida, mantendo em definitivo o afastamento do requerido R. de S. B, das idosas C. V. e I. E. V. R., e que
delas não se aproxime, mantendo a distância mínima de 300 (trezentos) metros, e nem estabeleça com elas qualquer forma
de contato, sob pena de desobediência e prisão. Intimem-se pessoalmente as idosas desta decisão para, querendo, acionar
as autoridades policiais para retirar e manter o requerido afastado, se assim o desejar. Por fim, declaro extinto o feito, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia integral
à Coordenadoria das Promotorias Criminais para providências e analisar eventual necessidade de instauração de ação penal
contra o requerido em razão do descumprimento da ordem judicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 8001614-84.2021.8.12.0800 - Autorização judicial - Cancelamento de vôo
Autor: Gabriel Ayala Modes - D.F.A.
ADV: IGOR OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 18019/MS)
Diante do exposto, defiro o pedido para o fim especial de autorizar a viagem de G A M, dentro do território brasileiro, via
transporte terrestre ou aéreo, convalidando a tutela de fls. 22-3. Deixo de determinar a expedição de alvará, eis que a viagem
pretendida já ocorreu. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o pedido foi integralmente acolhido, dou a
sentença por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica. Arquivem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO KATY BRAUN DO PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO ROCHA ALVIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2021
Processo 0825033-48.2020.8.12.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda
Reqdo: E.S. e outro
ADV: REVEL (OAB 101/MS)
intimação do requerido Edvalter de Souza quanto ao teor da sentença prolatada e do prazo de 10 (dez) dias corridos
para, querendo, recorrer. SENTENÇA: “Diante do exposto, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público,
homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, o pedido de desistência (fls. 182-3) e, consequentemente, declaro
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil e, consequentemente,
revogo a guarda inicialmente concedida. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre.Intime-se. Atenda-se ao solicitado à fl.
137, encaminhandose cópia das principais peças dos autos. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da
preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido. Certifique-se e arquivem-se.
Processo 0841217-79.2020.8.12.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda
Reqdo: J.C.A. e outro
ADV: REVEL (OAB 101/MS)
Intimação do requerido Jánio César Alves quanto ao teor da sentença prolatada e do prazo de 10 (dez) dias corridos para,
querendo, recorrer. SENTENÇA: “Diante do exposto, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, julgo
procedente o pedido formulado na presente ação para o fim especial de conceder aos requerentes Rozeni Matias da Silva e
Cleyton de Azevedo Meza a guarda definitiva da criança J. de A. A., convalidando a tutela inicialmente concedida, bem como
a decisão que nomeou profissional ad hoc e arbitrou seus honorários. Lavre-se o termo de guarda definitivo E Expeça-se
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, tendo em vista que aplica-se o teor do art. 141, §2º do ECA, e o valor da perícia
arbitrado não excede o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de
Justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se, para os fins previstos no art. 346, do Código de Processo Civil. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0843650-56.2020.8.12.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda
Ré: L.T.O.A. e outro
ADV: REVEL (OAB 101/MS)
Intimaçao da requerida Luana Tereza de Oliveira quanto a sentença prolatada e do prazo de 10 (dez) dias corridos para,
querendo, recorrer. SENTENÇA: “Diante do exposto, de acordo com o parecer do representante do Ministério Público, julgo
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