Publicação: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4418
136
Advogada: Patricia Macedo Silva Bertelli (OAB: 8773/MS)
Embargada: Elda Grava Pimenta dos Reis
Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS)
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS)
Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS)
Advogada: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP)
Advogada: Patricia Macedo Silva Bertelli (OAB: 8773/MS)
Embargada: Márcia Harume Suzuke Pimenta dos Reis
Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS)
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS)
Advogada: Patricia Macedo Silva Bertelli (OAB: 8773/MS)
Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS)
Advogada: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP)
Embargado: Airton Grava Pimenta dos Reis
Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS)
Advogado: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB: 11634A/MS)
Advogada: Patricia Macedo Silva Bertelli (OAB: 8773/MS)
Advogada: Liege da Silva Caldeira (OAB: 347015/SP)
Advogado: Gilberto Martin Andreo (OAB: 13569A/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Advogada: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758/MS)
Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS)
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos
termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Apelação Cível nº 0810663-95.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Bernadete Amaral
DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606/DP)
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Apelação Cível nº 0811041-25.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Apelante: Wagner Leão do Carmo
Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS)
Advogado: Lucival Bento Paulino Filho (OAB: 20998/MS)
Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS)
Apelada: Ronilda Maria Resende
Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS)
Assim, nos termos do do artigo 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a parte agravante para no prazo de 5 (cinco) dias,
demonstrar a insuficiência de recursos para custear a ação ou, querendo, efetivar o recolhimento. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0813177-05.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)
Advogado: Pio Carlos Ferreira Júnior (OAB: 18242A/MS)
Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 57289A/RS)
Apelante: Kedmara de Melo de Oliveira
DefPub 1ª Cur E: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)
Apelada: Kedmara de Melo de Oliveira
DefPub 1ª Cur E: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS)
Apelada: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)
Advogado: Pio Carlos Ferreira Júnior (OAB: 18242A/MS)
Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 57289A/RS)
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Kedmara de
Melo de Oliveira objetivando a reforma da sentença de fls. 110/121. O recurso foi inicialmente julgado por esta C. Câmara Cível
na data de 24/01/2017, tendo sido negado provimento por unanimidade. Interposto recurso especial pela BV Financeira S.A.
- Crédito, Financiamento e Investimento, foi o mesmo sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal até o julgamento, pelo
STJ, do Tema 958 (validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro
do contrato e/ou avaliação do bem). Julgado o recurso paradigma, a Vice-Presidência devolveu os autos para nova análise da
questão, por entender que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o precitado paradigma, apenas em relação a
tarifa de registro de contrato e avaliação de bens. Assim, diante da devolução dos autos para nova análise da questão, intimemse as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Às providências.
Agravo de Instrumento nº 1400005-32.2020.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.