Publicação: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4256
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Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Embargante: Roosivelt Jara Pinto
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Embargado: Ronaldo Gonçalves Alves
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Embargado: Roosivelt Jara Pinto
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Interessado: Orio Indústria & Comércio de Metais Ltda. Epp
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/03/2019. Processo incluso automaticamente em
pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos
termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Embargos de Declaração Cível nº 0832036-30.2015.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Embargante: Ronaldo Gonçalves Alves
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Embargante: Roosivelt Jara Pinto
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Embargado: Ronaldo Gonçalves Alves
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Embargado: Roosivelt Jara Pinto
Advogado: Márcio Messias de Oliveira (OAB: 10217/MS)
Advogado: Carlos Roberto Nascimento Junior (OAB: 14447/MS)
Interessado: Orio Indústria & Comércio de Metais Ltda. Epp
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - NÍTIDA PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de
tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0838356-96.2015.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe Ltda
Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG)
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Advogado: Guilherme Antônio Dias Turani (OAB: 164858/MG)
Embargada: Lidiane Martinez Martine
Advogado: Edylson Durães Dias (OAB: 12259/MS)
Advogado: Alyne França Mota (OAB: 19145/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADA - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - REJEITADO. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não
verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro materiais, passíveis de serem sanados,
nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No acórdão atacado constou o entendimento
desta Segunda Câmara Cível, sem contradição, no sentido de negar provimento ao seu reclamo, fundamentando, quanto
que indica como omissão e contradição, que embora a recorrente conteste a totalidade paga a título de taxa de assessoria,
esta insurgência somente na fase recursal impossibilita a produção de outras provas, além das de páginas 53-54. Logo, após
proferida sentença, a dúvida trazida em grau de recurso quanto ao montante pago, não possibilita acolhimento. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0839604-29.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.