Publicação: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4227
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JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DA MATA REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI ARLETE BROLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2019
Processo 0002522-85.2017.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Reqte: AÇOFORT PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA EPP
ADV: JULIANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 8152/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0800063-82.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Giacometti & CIA LTDA ME
ADV: ANA PAULA VIEIRA E SILVA LEITE (OAB 16108/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0800116-58.2017.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exeqte: Zandonadi & Freitas Ltda - ME
ADV: LUIZ ALBERTO FONSECA (OAB 14013/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0801648-04.2016.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Vizzoto Materiais para Construção Ltda EPP
ADV: FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0802095-60.2014.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: M.M. DA SILVA & FILHA LTDA
ADV: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA (OAB 10412/MS)
ADV: FABIO SERAFIM DA SILVA (OAB 5363B/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0802545-95.2017.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Compromisso
Exeqte: Vizotto Materias para Construção Ltda - EPP
ADV: FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS)
ADV: RODRIGO OTAÑO SIMÕES (OAB 7993/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo 0803079-10.2015.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Bueno, Machado & Cia Ltda - Me
ADV: FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI (OAB 2326/MS)
Intimação acerca da sentença retro: Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, lei 9099/95.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE dispõem que em se tratando de extinção de execução por falta de bens ou porque não
localizado o devedor, expedir-se-á certidão de crédito que servirá como título executivo (no caso de cumprimento de sentença)
ou para inscrição no SPC e Serasa (no caso de execução de título extrajudicial). Assim, se requerido, expeça-se certidão de
crédito, abatendo-se os valores eventualmente quitados. Sem custas ou honorários, por incabíveis na espécie. Certificado o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
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