Publicação: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4134
225
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O risco de dano irreparável se evidencia no comprometimento da subsistência do agravante, em razão de se tratar de benefício
de caráter alimentar, em respeito aos direitos emanados pela Constituição Federal, que não lhe permite aguardar o desfecho
da ação sem prejuízos consideráveis. Logo, reputo presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC na decisão agravada,
concedendo ao autor a antecipação da pretensão recursal, com a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença ao agravante, com efeito retroativo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Dê-se ciência ao douto juiz de
primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1411659-84.2018.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Banco Itaú Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada: Michelle de Avila Bruno (OAB: 18274/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Agravada: Maria Cristina Ribeiro da Silva
Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS)
Advogado: Érica de Barros Ávila (OAB: 13792/MS)
Interessado: Banco Bmg S/A
Ante o exposto, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que deverá ser comunicado, com urgência,
ao prolator da decisão agravada. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, juntando os
documentos que entender necessários. Ainda, determino o apensamento destes autos ao agravo de instrumento nº 141152035.2018, interposto pelo Banco BMG S/A, contra a mesma decisão, para julgamento em conjunto.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1411668-46.2018.8.12.0000
Comarca de Agua Clara - Vara Única
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Impetrante: Sonia Aparecida Prado Lima
Paciente: J. A. C.
Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Agua Clara
Posto isso, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à origem. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para
emissão de parecer e conclusos. P.I.
Mandado de Segurança nº 1411674-53.2018.8.12.0000
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Impetrante: Renato Arthur Fabro dos Santos
Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2018
Impetrado: Diretor(a) da Fapems - Fundação de Apoio a Pesquisa ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada. À Secretaria Judiciária
para as seguintes providências: a) notificar as autoridades impetradas de que se encontra aberto o prazo de dez dias úteis para
prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); b) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do
Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) decorrido o
prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal. Intimem-se.
Mandado de Segurança nº 1411679-75.2018.8.12.0000
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Impetrante: Victor da Silva Belas Lamego
Advogada: Monica de Cassia dos Santos Lopes (OAB: 23493MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do SulImpetrado: Presidente da Comissão
Organizadora do Concurso Público de Provas da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
do Sul
Impetrado: Diretor(a) da Fundação de Apoio À Pesquisa, Ao Ensino e À Cultura do Mato Grosso do Sul - Fapems
Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada. À Secretaria Judiciária
para as seguintes providências: a) notificar as autoridades impetradas de que se encontra aberto o prazo de dez dias úteis para
prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); b) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do
Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) decorrido o
prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal. Intimem-se.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1411691-89.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Impetrante: Cristina Rissi Pienegonda
Paciente: C. S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.