Publicação: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3845
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Apelação nº 0800600-32.2016.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante : Agnaldo José de Souza Demetrio
Advogado : Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada : Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Advogada : Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. REQUERIMENTO PRÉVIO
DESNECESSÁRIO. DECISÃO INSUBSISTENTE. RETORNO À COMARCA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a
sentença que indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de prévio pedido administrativo, devendo os autos retornarem
ao juízo de origem para seu regular processamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0800610-12.2016.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante : Rotas de Viação do Triângulo Ltda.
Advogado : Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG)
Advogada : Larissa Soares Guimarães (OAB: 128116/MG)
Apelada : Franciele Moreira de Souza
Advogado : Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado : Luis Ferreira das Neves
Advogado : Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS
AUTORES. VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantémse a sentença que julgou procedente a Ação de Reparação de Danos Morais, condenando a empresa de transporte rodoviário
no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenizatório, eis que o montante estabelecido deve representar uma
compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral
sofrido. Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”, razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0800870-50.2015.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante : Vera Lúcia Nunes Rodrigues
Advogado : Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP)
Apelado : Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV
Procurador : Wander Medeiros Arena da Costa (OAB: 8446/MS)
Apelado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTAMENTO/REVISIONAL DE VENCIMENTOS COM
BASE NO ÍNDICE DA URV CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. REESTRUTURAÇÃO
REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO
EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente
motivado. Mantém-se a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a Ação de Reajustamento/Revisional de
Vencimentos com base do índice URV cumulada com Cobrança de Retroativos, tendo em vista que as diferenças remuneratórias
decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes
posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime
jurídico remuneratório. Dispõe o art. 85, §11, do CPCde 2015, que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos
§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar
os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”, razão pela qual fixo os honorários recursais
em R$ 200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.